Direito Tributário E Empresarial

a Liberdade Econômica é Lei

Desnecessário citar aqui a lei, seu número, data, etc., porque isso não é o que diz alguma coisa. Mas sim as mudanças que ela trouxe, que foram profundas. Alterou o Direito Civil, Empresarial, Tributário, Sucessório, e outros ramos.

Porém, algo que mais impactou, para o mundo dos negócios, a nosso ver, foi o seu enfoque empresarial e societário. Porque? Pelo seguinte: Até agora, qualquer pessoa que tivesse um negócio, uma empresa de qualquer porte, diante de um revés financeiro, poderia facilmente ter seu contrato social vulnerado, mediante simples alegações, nem sempre comprovadas, de quebra de algum princípio de lei. Principalmente no âmbito trabalhista, tributário, e outros. Recurso largamente utilizado no judiciário, fazendo com que os bens particulares dos sócios respondam por dívidas pertencentes a sociedade, ainda que o contrato social diga o contrário. São diários e rotineiros os casos, tanto que nem vale mencionar, por seu absurdo número. Coisa comum até há pouco, sendo a justiça trabalhista o verdadeiro terror dos empresários. E de certo modo, não deixou de ser.

Bem, então, o que mudou?

Essa Lei da Liberdade Econômica, como ficou conhecida, alterou o artigo 50 do Código Civil, criando o Parágrafo Único, que possibilitou a pessoa física ou jurídica, detentora de capitais, alocar e segregar patrimônio dos riscos empresariais, valendo-se de certos instrumentos apropriados e garantidores da intangibilidade. Qual o significado? Determinou que certos bens, tornem-se protegidos e imunes a reveses do empreendedorismo, albergados de qualquer tipo de revés financeiro. Não se confunde com que outrora se nomeava como “blindagem patrimonial”, ou algo similar, que na essência visava esconder bens e eventualmente frustrar credores. Muitos abriram empresas em nome de terceiros e todo tipo de artifícios para fugir de execuções, sempre situações arriscadas e inseguras. Nada disso, absolutamente. Porém, trata-se agora de exercer um direito legítimo e incentivado pela norma legal. Uma política de Estado, fruto de visão política para promover a circulação de bens e capitais. Assim, reserva-se certo patrimônio, ou parte dele, para finalidades justas em futuro, como por ex., garantia da família. É como se colocasse os bens literalmente num cofre, mas obviamente permanecendo seus titulares, com a mais ampla liberdade de livre disposição. Essa garantia plena é alcançada mediante demonstração de capacidade financeira do agente, no momento da constituição do sistema protetivo.

Veja o que disse a Lei:

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Código Civil, Art. 50, alterado pela Lei 13.874/2019).

Mencionei propositadamente acima, a pessoa física ou jurídica, a despeito da disposição legal, porque quero chamar a atenção de todos os que detém patrimônio, pela simplicidade dos instrumentos agora disponibilizados. Sistema com custos baixíssimos em comparação com os que até agora vigiam em nosso meio. Tal sistema protetivo é acessível a qualquer pessoa. Mas isto vai muito além da mera proteção eficaz, porque permite, inclusive, excelente planejamento sucessório.

Tema para outro artigo.

Vários outros aspectos positivos para a economia nacional foram introduzidos por essa Lei 13.874/2019, que estão produzindo grandes mudanças nos paradigmas legais existentes.

Paulo L M Zoccoli OAB/RS 18159