Direito Tributário E Empresarial

Sucessão Hereditária Sem Inventário

Nova Sucessão Hereditária Sem Inventário

Por: Paulo Laerte Melo Zoccoli

Na existência de bens, falecendo um dos titulares, a família é obrigada legalmente a realizar o inventário ( Art.610 e parágrafo do Código de Processo Civil). Nesse processo existem perdas importantes, a saber,  impostos, taxas, registros, custas,  etc. Via de regra  demorado. Não raro impõe a venda de algum bem, em face das despesas. Um imóvel, por exemplo,  casa ou apartamento,  dependendo do valor,  pode até ser necessário se desfazer dele, com vistas a partilha. Se for o único imóvel da família,  exercendo o cônjuge sobrevivente o direito de habitação que possui, cria-se uma impossibilidade ou uma perda significativa de seu valor. O próprio mercado imobiliário “percebe” a dificuldade imposta, fazendo com que o preço de venda caia,  prejudicando ainda mais, com desvalorização que pode ficar entre 20%  e 30%.

De fato todo inventário produz o empobrecimento da família, ou até mesmo a redução de sua condição social. Porém, bem mais que isso, geralmente quando existe patrimônio maior, por uma óbvia intercorrência natural e normal, presentes as noras e os genros, que não sendo herdeiros, têm seus próprios interesses e agem nesse sentido. Comumente, visando o futuro de seus filhos, portanto, descendentes diretos dos titulares da herança, procurando preservá-los do que chamam de “perdas”. Como sempre acontece, e por envolver questões sentimentais e materiais, essa divisão tem o poder de transformar algo, em princípio simples, numa autêntica guerra de proporções inimagináveis. Raras são as famílias que sobrevivem intactas depois de um inventário disputado. Os pais se soubessem fariam qualquer coisa para evitar.  Jamais desejariam se conseguissem prever. Em geral não se dão conta que é muitas vezes mais econômico e tranquilo, realizar um adequado planejamento sucessório. Todos sabem que  os litígios intermináveis oriundos de inventários, abarrotam as prateleiras dos foros. Frequentemente um dos pais, e mesmo os próprios filhos, quando percebem, tudo já aconteceu e só resta amenizar as perdas e tentar salvar os relacionamentos. Só que as contendas judiciais pela sua publicidade e acirramento, abrem feridas dificílimas de serem curadas. Assim, fica identificada aquela que é, talvez, a maior causa do esfacelamento das famílias após a morte dos pais, a divisão da herança.

Mas felizmente agora, isso pode chegar ao fim.

No Brasil, somente a partir da Lei 6.404/76, abriu-se a possibilidade de realizar o planejamento sucessório, através da criação de certos tipos empresariais, destinados a organizar e proteger o patrimônio familiar e a sucessão. Entretanto, pela complexidade e insegurança, apenas famílias muito abastadas conseguiram  êxito nesse empreendimento. Alguns chamaram impropriamente de “blindagem patrimonial”. O patrimônio, muitas vezes composto de uma ou  várias empresas, determinava complicadas operações – sempre vistas com desconfiança pelo fisco, mas que ainda assim,  vulneráveis,  em função do famoso instituto da “disregard of legal entity”, ou em bom português, a temível desconsideração da personalidade jurídica. Doutrina alienígena aceita e praticada escancaradamente no país. Dizendo de outro modo, a quebra do contrato e o avançamento sobre os bens particulares dos sócios, coisa comum e corriqueira, especialmente na justiça do trabalho e execuções fiscais, que sempre foi o tormento dos empresários. Diante disso, se constatou ao longo do tempo, que apenas grandes fortunas se valeram do instituto da “holding”.

Ocorre porém que a partir da Lei 13.874/2019,  norma conhecida como Lei da Liberdade Econômica, aconteceu autêntica revolução na economia familiar/empresarial, a ponto de se poder afirmar, com segurança, que tudo o que se sabia de  “holding” até então, ficou no passado. Daquele tipo de sistema, na realidade restou apenas o nome. Todavia com essa lei, o alcance, a natureza e profundidade das mudanças foram tantas, que  mexeram capítulos inteiros do direito civil, empresarial, societário, tributário, de família, sucessões e até mesmo trabalhista, além de outros.

Grandes foram as  alterações  e com efeitos positivos e  duradouros para a sociedade. Dizemos, sem receio,  um choque cultural mesmo. Aqui, por brevidade, apenas destacamos um dos principais aspectos, a nosso ver, que foi assegurar ao titular dos bens, o poder de guardá-los e protege-los efetivamente, alocando e segregando riscos em negócios da família.  Mais ainda, pode reservá-los para finalidades específicas, separando-os e destacando-os de outras atividades  que deseja preservar.

Com isso, diante de eventual frustração econômica, pessoal ou empresarial, instituída essa nova modalidade, restam imunes os bens segregados dos possíveis infortúnios, garantindo sua plena intangibilidade. A Lei criou isso. A proteção engloba perdas de qualquer tipo,  judicial ou não, fiscais, trabalhistas, bancárias, etc., não importa. Mais ainda, é assegurada aos titulares a administração,  a livre fruição e disponibilização dos bens, sua própria venda e comercialização. Além disso, com real economia tributária, mesmo na transmissão hereditária ( partilha ). Sem traumas, sem sobressaltos, pacífica e ordeiramente. Soma-se ainda, custos e riscos infinitamente inferiores  e  quase inexistentes mesmo, em contraposição ao que acontece nos inventários. Note, não é só na sucessão, mas na administração futura de patrimônios, criando condições para o empreendedorismo e favorecendo negócios no país.

Não por acaso que o sistema se chamou de Lei da Liberdade Econômica.   Nessa modalidade até mesmo família que  possua apenas um imóvel, pode se beneficiar dessa faculdade e possibilidade legal. Algo que já acontece em países mais avançados, onde se sabe que o chamado imposto de herança , ou imposto da morte, vai de 40, 50 e até 60%. A nossa Constituição admite para o futuro, uma “absurda”  alíquota de até 20%.

Considerando que  esse imposto, o ITCMD, que hoje no Rio Grande do Sul chega a 6%,  havendo Estados com 8%, e com 2%, que só depende de  autorização legislativa para aumentar, é um meio fácil para qualquer governador fazer caixa.  Só  por essa  economia e possibilidade de perda,  já é razão para adotar o Sistema. Sem falar que não se cogitará mais de testamentos, doações, sempre caros e de judicialização obrigatória, caso do testamento. No planejamento patrimonial autorizado na Lei 13.874/19,  não há perda de domínio ou controle dos bens. Há muitos outros aspectos benéficos ainda. Por fim, salienta-se que, mesmo com tributação menor, o procedimento  é incentivado e objetivado pela norma legal.  Isto pela singela razão de que assim fazendo, gera-se a saudável circulação dos capitais, mais emprego, renda, progresso e por fim a pacificação social.

Vale considerar, agendar sessão de viabilidade e consultar.

Paulo L M Zoccoli

Advogado em Porto Alegre/ RS, Especialista em Tributário Empresarial e Sucessões

Integra o maior Grupo de Especialistas em Holding no Brasil

Time Holding Brasil

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