Direito Tributário E Empresarial

Teses tributárias somam R$ 694,4 bilhões no STF e STJ

Manifestamos sempre análise prudente quanto a promover  litígios judiciais ou administrativos  que demandam grande dispêndio em termos de tempo e recursos que não raro são fulminadas pelos tribunais superiores. Decorre disso especial necessidade de fundamentação e estratégia adequada. Tudo para evitar as graves situações de inadimplência ou autuações fiscais perturbadoras da vida empresarial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode analisar uma pauta com impacto bilionário para os cofres da União em 2024. O IBET ( JOTA ) elencou 55 processos com temas relevantes, e cujo julgamento é esperado por contribuintes. Em apenas 15 deles, a União pode perder R$ 694,4 bilhões em receita em cinco anos, de acordo com números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.

O julgamento de controvérsias envolvendo o PIS e a Cofins está entre as principais expectativas dos contribuintes para o próximo ano. São as “teses filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base neste caso, que ficou conhecido como a “tese do século” (Tema 69), os contribuintes pedem a exclusão de uma série de tributos ou valores que não consideram faturamento da base de cálculo das contribuições.

Em sete temas sobre PIS e Cofins, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões em cinco anos.

Confira os grandes casos tributários no STF e no STJ

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo

Processo: RE 1233096 (Tema 1067)

Impacto: R$ 65,7 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

O recurso discute a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, o chamado “cálculo por dentro”. Trata-se de uma “tese filhote” do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”, no RE 574706 (Tema 69). A exemplo do caso do ICMS, os contribuintes alegam que o PIS e a Cofins não se enquadram no conceito de receita e faturamento e, portanto, não podem compor as próprias bases de cálculo.

ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Processo: RE 592616 (Tema 118)

Impacto: R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

O recurso discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de mais uma “tese filhote” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. O julgamento foi iniciado em 14 de agosto de 2020, mas a possibilidade de um empate levou o ministro Luiz Fux a pedir destaque do caso em agosto de 2021. Agora, a votação será levada ao plenário, e a contagem de votos será reiniciada. O JOTA mostrou que, devido a alterações na composição do tribunal, o resultado no caso do ISS pode ser diferente em relação ao ICMS , um dos fatores de insegurança para os contribuintes.

PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

Processo: RE 1341464 (Tema 1186)

Impacto: R$ 1,3 bilhão em cinco anos, segundo a LDO de 2024

O julgamento busca definir se valores relativos ao PIS e à Cofins devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Neste caso, o contribuinte recorre também à discussão da “tese do século” e argumentam que o conceito de receita bruta “não inclui valores de propriedade de terceiros”.

Limites da coisa julgada em matéria tributária

Processo: REs 949297 e 955227 (Temas 881 e 885)

Impacto: não estimado

Está pendente de conclusão o julgamento de embargos de declaração no caso que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária. Em novembro de 2023, o STF formou placar de 7X2 para negar o pedido de modulação e definir que a decisão vale desde 2007, quando o STF julgou a CSLL constitucional na ADI 15. O caso será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Cide sobre remessas ao exterior

Processo: RE 928943 (Tema 914)

Impacto: R$ 19,6 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

A discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior. Os contribuintes defendem que a Cide-remessas, instituída pela Lei 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei 10.332/01, deve incidir apenas sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos relacionados à transferência de tecnologia.

PIS/Cofins sobre receita de locação de bens móveis e imóveis

Processos: RE 659412 (Tema 684) e RE 599658 (Tema 630)

Impacto: R$ 20,2 bilhões (bens móveis) e R$ 16 bilhões (bens imóveis) em cinco anos, segundo a LDO de 2024

Os recursos discutem a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis. No RE 659412, em julgamento virtual iniciado em 2020, houve três votos a favor da tributação na locação de bens móveis com base no artigo 195, inciso I, da Constituição, e dois pela tributação apenas a partir da Lei 12.973/2014. Fux pediu destaque, e o julgamento será reiniciado no plenário físico. O voto de Marco Aurélio, pela tributação a partir Lei 12.973/2014, será mantido. O julgamento do RE 599658 não foi iniciado.

Redução de percentuais do Reintegra pelo Executivo

Processos: ADIs 6040 e 6055

Impacto: R$ 49,9 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

Os magistrados analisam se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio desse programa, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. O Poder Executivo pode estabelecer, dentro desses limites, o percentual de restituição, que vale para todos os setores. Essa alíquota estava em 2% em maio de 2018, quando o governo federal a reduziu para 0,1% para compensar a perda de arrecadação com a redução da tributação sobre o diesel. Em 2020, os ministros formaram placar de 3X1 para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo, e o caso foi destacado por Luiz Fux. Com isso, o placar fica zerado.

Aplicação da anterioridade para a redução dos percentuais do Reintegra

Processo: ARE 1285177 (Tema 1108)

Impacto: R$ 4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

Este caso também envolve o Reintegra. A controvérsia, porém, é distinta. O STF vai decidir se o Poder Executivo precisa observar as anterioridades nonagesimal e geral (anual) para reduzir os percentuais do Reintegra.

Crédito presumido de ICMS na base do PIS/Cofins

Processo: RE 835818 (Tema 843)

Impacto: R$ 16,5 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

Os ministros decidirão se o crédito presumido de ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso está suspenso desde abril de 2021 por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Antes disso, o placar estava em 6X5 para excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A contagem de votos será reiniciada. Serão mantidos os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, favoráveis aos contribuintes.

Contribuição previdenciária sobre o terço de férias

Processo: RE 1072485 (Tema 985)

Impacto: Prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas, caso os efeitos da decisão não sejam modulados, segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat)

Os embargos de declaração discutem a modulação dos efeitos da decisão que definiu a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Em abril de 2021, o STF formou placar de 5×4 a favor da modulação, o que faria com que os efeitos da decisão só valessem a partir da publicação do acórdão. Fux pediu destaque, o que zera o placar. Serão mantidos os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, contrários à modulação, e da ministra Rosa Weber, favorável à modulação.

Exigência de lei complementar para a disciplina do PIS-Importação e da Cofins-Importação

Processo: RE 565886 (Tema 79)

Impacto: R$ 325 bilhões em cinco anos, segundo a LDO 2024

O recurso envolve a exigência de lei complementar para a instituição do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Além disso, está em discussão se a Lei 10.865/2004 pode ser aplicada retroativamente. Essa norma definiu a base de cálculo das duas contribuições e criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições.

Limites de dedução de gastos com educação no IR

Processo: ADI 4927

Impacto: R$ 105 bilhões em cinco anos, segundo a LDO 2024

Os ministros do STF discutem os limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do IR de pessoas físicas. O teto para abatimento está previsto nos itens 7, 8 e 9, inciso II, do artigo 8º da Lei 9.250/95, com redação dada pela Lei 12.469/2011. Em agosto de 2022, no plenário virtual, o STF formou placar de 1X0 contra os contribuintes, ou seja, para manter a limitação. A ministra Rosa Weber pediu destaque. Com isso, o caso será levado ao plenário físico, e o placar, zerado.

Funrural devido por pessoas físicas

Processo: ADI 4395

Impacto: R$ 20,9 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

O STF discute a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. É a chamada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Em dezembro de 2022, os ministros formaram placar de 6X5 pela constitucionalidade da contribuição. Há, no entanto, uma questão em aberto relacionada à sub-rogação, ou seja, à possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.

PIS/Cofins e CSLL sobre atos cooperativos

Processo: RE 672215 (Tema 536)

Impacto: R$ 9,1 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

Os ministros discutem a incidência do PIS, da Cofins e da CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Os contribuintes alegam que os valores resultantes da atividade não constituem faturamento ou receita da cooperativa, mas remuneração do trabalho realizado pelos cooperados em favor de terceiros não cooperados.

Alíquota de 25% de IRRF sobre valores de residentes no exterior

Processo: ARE 1327491 (Tema 1174)

Impacto: não estimado

O STF julga a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. Os ministros debatem se a cobrança fere os princípios da reserva legal, da isonomia, da progressividade do IR, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.

Alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos

Processo: RE 1384562 (Tema 1226)

Impacto: R$ 5,8 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024

Os ministros discutem a constitucionalidade da instituição, pela União, de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos. Em julgamento iniciado em junho de 2023, o STF formou placar de 4X2 para validar a progressividade das alíquotas. Houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, e o caso será reiniciado no plenário físico. Será mantido o voto de Rosa Weber, pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas.

Constitucionalidade do desempate pró-contribuinte no Carf

Processos: ADI 6403 , 6399 e 6415

Impacto: não estimado

As ações discutem a constitucionalidade da mudança legislativa introduzida pela Lei 13.988/2020, segundo a qual os casos empatados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem ser decididos a favor do contribuinte. Em 2022, o STF formou placar de 5X1 para validar o desempate pró-contribuinte. Porém, após o Congresso Nacional aprovar a Lei 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade (voto de minerva do presidente de turma, sempre um representante do fisco) como critério de desempate no Carf, as ações podem perder o objeto. A constitucionalidade da Lei 14.689/2023 é questionada na ADI 7548.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Tust/Tusd na base de cálculo do ICMS

Processos: EREsp 1163020/RS e REsps 1692023/MT, 699851/TO, 734902/SP e 1734946/SP (Tema 986)

Impacto: não estimado

Legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS, no período anterior à LC 194/2022. A legislação exclui expressamente as tarifas da base de cálculo do ICMS. O julgamento foi pautado três vezes na 1ª Seção em 2023, mas adiado. A constitucionalidade da LC 194 é discutida no STF na ADI 7195. O ministro Luiz Fux suspendeu a liminarmente a exclusão das tarifas e dos encargos setoriais de energia no âmbito da ADI. A decisão foi referendada em análise colegiada.

Limite de 20 salários mínimos para contribuição ao Sistema S

Processos: REsps 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1079)

Impacto: não estimado

Tema: A discussão gira em torno da validade do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições fiscais por conta de terceiros. Estão abrangidas, por exemplo, as contribuições às entidades do Sistema S. O limite está previsto no artigo 4° da Lei 6.950/1981. O placar está em 2×0 contra a tese dos contribuintes, ou seja, para derrubar o limite . Porém, está empatado em 1×1 na discussão sobre a modulação da decisão, ou seja, para saber se a decisão deve produzir efeitos “para frente”. O caso está suspenso por pedido de vista da relatora, ministra Regina Helena Costa.

PIS/Cofins sobre juros da Selic em repetição de indébito

Processos: REsps 2068697/RS, 2065817/RJ e 2075276/RS

Impacto: não estimado

Incidência do PIS e da Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário (ressarcimento de tributo pago indevidamente ou a maior), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Os processos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos.

O STJ tem jurisprudência contrária ao contribuinte no tema, que, segundo a advogada Ariane Guimarães, está entre os mais relevantes a serem julgados pelo STJ em 2024. Apesar disso, a advogada espera que o STJ decida em linha com o entendimento do STF no Tema 962. Neste caso, a Suprema Corte definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Contribuição previdenciária sobre 13° no aviso prévio

Processos: REsps 1974197/AM, 2000020/MG e 2006644/MG (Tema 1170)

Impacto: não estimado

Incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13° salário no aviso prévio indenizado. Com o placar em 1×0 contrário à tese dos contribuintes, ou seja, favorável à incidência, a discussão na 1ª Seção foi suspensa por um pedido de vista. Assim, a discussão, que se dá sob o rito dos recursos repetitivos, pode retornar à pauta em 2024. O debate gira em torno da natureza jurídica dos valores, se remuneratória ou indenizatória.

Liquidação antecipada do seguro-garantia

Processos: REsps 2077314/SC, 2093036/SP e 2093033/SP

Impacto: não estimado

Possibilidade de liquidação antecipada, ou seja, antes do trânsito em julgado, dos valores referentes ao seguro-garantia. Os recursos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos. A jurisprudência do STJ é favorável à liquidação antecipada. Recentemente, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial à proibição da liquidação antecipada na Lei 14689/2023, proibindo a União de fazer o procedimento. Para a advogada Ariane Guimarães, com a manifestação do Congresso, a discussão no STJ deveria perder o objeto. No entanto, segundo ela, a Corte pode decidir julgar o tema mesmo assim. “Se for julgar, que pelo menos julgue para reafirmar o caráter dessa lei [Lei 14689]”, defende a advogada.

PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS

Processos: REsps 2091202/SP, 2091204/SP, 2091205/SP e 2091203/SP (Tema 1223)

Impacto: não estimado

Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. A jurisprudência da 2ª Turma é favorável à inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto, e há decisões monocráticas da 1ª Turma no mesmo sentido. O julgamento ocorrerá sob a sistemática de recursos repetitivos.

ISS na base de cálculo do IRPJ/CSLL

Processos: REsps 2089298/RN, 2089356/RN e 2088766/PE

Impacto: não estimado

Possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do Lucro Presumido. Os recursos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos. Na avaliação da advogada Ariane Guimarães, a tendência é que o STJ siga a linha adotada na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ao julgar sobre o assunto, objeto do Tema 1008, a Corte entendeu que o imposto estadual integra a base dos tributos.

Créditos de IPI para produtos finais não tributados

Processos: REsps 1976618/RJ e 1995220/RJ

Impacto: não estimado

Possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei 9.779/99 para os produtos finais não tributados, imunes, previstos no artigo 153, parágrafo 3º da Constituição Federal. Os casos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação à sistemática dos recursos repetitivos.

PIS/Cofins sobre venda a pessoa física na Zona Franca

Processos: REsps 2093052/AM e 2093050/AM

Impacto: não estimado

Cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas estabelecidas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. Os processos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos.

Segundo a advogada Ariane Guimarães, a discussão jurídica é se o envio de um produto à Zona Franca de Manaus se equipara às exportações, que possuem imunidade tributária. A presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministra Assusete Magalhães, se manifestou a favor da afetação, assim como o Ministério Público Federal. A 1ª Seção ainda não proferiu decisão quanto à afetação.

Crédito presumido de ICMS na base do IRPJ/CSLL

Processos: REsps 2091200/SC, 2099847/SC e 2091206/PR

Impacto: não estimado

Possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os recursos foram indicados como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos repetitivos. Há precedente da 1ª Seção sobre o tema favorável à tese dos contribuintes. Trata-se do EREsp 1517492/PR, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que, desde 2017, vem sendo aplicado em julgamentos da Corte sobre o mesmo tema. Com o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por tribunais em todo o Brasil.

Imposto de Renda sobre planos de stock options

Processos: REsps 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226)

Impacto: não estimado

Discute-se a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plans), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem como o momento de incidência do tributo. Enquanto os contribuintes defendem que os planos de stock options têm natureza mercantil, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital (15% a 22,5%), o fisco entende que a natureza dos valores é remuneratória, incidindo a alíquota de 27,5%.

Utilizadas como forma de atrair e reter talentos, as stock options dão aos funcionários da empresa a opção de adquirir as ações da companhia a um valor pré-determinado após um determinado período de tempo. A discussão sobre a forma de tributação é comum no Carf, mas será a primeira vez que o STJ julgará a questão.

Créditos de liquidação duvidosa na base de PIS/Cofins

Processo: REsp 1890311/SP

Impacto: não estimado

Exclusão ou não da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das instituições financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins. A provisão para créditos de liquidação duvidosa é o registro, no resultado da empresa, de prováveis perdas de valores devido à inadimplência. Os contribuintes alegam que a rubrica teria natureza de despesa incorrida nas operações de intermediação financeira, não podendo ser dissociada do exercício de suas atividades. As instituições financeiras argumentam ainda que, na hipótese de renegociação, as contribuições poderiam incidir sobre os valores recebidos. A discussão é inédita no STJ.

Cristiane Bonfanti

Editora-assistente de Tributos

Mariana Branco

Repórter

FONTE: IBET