Direito Tributário E Empresarial

I P T U – Não incidência em área rural

Recente decisão na Comarca de Limeira,SP, no mesmo sentido da Constituição e da lei tributária, corroborou o entendimento de que não incide IPTU em áreas, mesmo habitadas em condomínio,  que não sejam providas dos melhoramentos urbanos necessários. Essa decisão tem previsão no Código Tributário Nacional e feita a prova, cancela-se a execução fiscal do município. Existem muitos municípios que logram fornecer alguns serviços, como recolhimento de lixo, iluminação pública, por ex., e passam a lançar o IPTU. É indevido. Então somente alguns serviços não são suficientes para a cobrança do imposto. Cabe ressaltar que os melhoramentos urbanos  são tão essenciais que não importa a existência mesmo de condomínio, ou que no interior desse, tenham sido realizados melhoramentos. A exigência legal é expressa em mencionar  certos equipamentos colocados e disponibilizados  pelo poder público que sua ausência, deslegitimam a cobrança. A falta dos itens catalogados na lei, determinam justa oposição para pagamento desse imposto. A base impositiva está centrada no vocábulo “urbano”. Assim, a pretensão do município deve ser contestada. Realizada a adequada demonstração, são grandes as chances de sua reversão.

Paulo L M Zoccoli

Especialista em Direito Tributário UFRGS/2002

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