Direito Tributário E Empresarial

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MESMO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Os créditos tributários são valores que surgem por dívidas originadas pelo não pagamento de algum tributo ou o não cumprimento de algum dever acessório (como declarações, por exemplo) que permitem a partir desta conduta a instituição de multa.

Gerado em definitivo este valor, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional, proceder com a execução-fiscal (medida processual adequada para cobrar estas dívidas). Ajuizadas as execuções-fiscais, estas possuem diversos meios para se alcançar a satisfação creditícia, que muitas vezes não acontecem.

O quadro de inadimplência e de vultoso número de demandas processuais sem conclusão e que assoberbam as prateleiras do Poder Judiciário é enorme o que gera um preenchimento inesgotável de demandas judiciais ajuizadas todos os dias, que, passados mais de 10 anos, não existem desfechos.

Com base nisso e de que as demandas não possam perdurar por indeterminado prazo, resolve-se impor um termo, uma medida que pusesse fim ao poder de alcançar a pretensão executiva. Assim sendo, criou-se o instituto da prescrição intercorrente, que nada mais é do que a declaração de prescrição (perda do direito de ação) sobre os executados, sendo estes desonerados da dívida pública e a ação sendo extinta.

Notadamente, existem prazos iniciais e prazos finais, marcos interruptivos e suspensivos que são levados em consideração para a contagem destes termos. Desta forma, foi que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) através do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu e pontuou às execuções-fiscais os termos iniciais de contagem, o casos de interrupção e suspensão na contagem destes prazos, desta forma:

(a) Existe o prazo de 1 (um) ano em que a ação fica suspensa, que é determinado pelo art.40 da Lei 6.830/80 – LEF (Lei de Execução-Fiscal). O marco inicial, consignado pelos julgadores do caso, fora este, ou seja, a partir do momento que a Fazenda Pública fica ciente da não localização de bens ou pela não localização do devedor, o magistrado terá o dever de iniciar a contagem da suspensão de 1 (um) ano. No entanto, esta contagem reserva alguns pontos que necessitam demonstração:

(a.1) Tal contagem é excepcionada nos casos em que o despacho citatório foi feito antes da LC 118/05, reservando-se o seguinte método: após a citação válida, ainda que por edital, logo após a primeira tentativa infrutífera por parte da União na localização de bens penhoráveis, restando sem êxito, iniciará a suspensão de um ano, transcorrido este um ano, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional intercorrente;

(a.2) Nos casos em que o despacho ordenador da citação tenha sido feito na vigência da Lei Complementar, logo após a primeira tentativa de citação infrutífera ou de localização dos bens, o juiz considerará suspensa a ação pelo prazo de um ano e findo este, iniciará o prazo de contagem prescricional.

(b) No percurso deste tempo (tanto da suspensão, quando da prescrição quando ocorrente) o prazo prescricional é interrompido pela constrição patrimonial, ou seja, pelo bloqueio de ativos financeiros ou outros bens, como também a efetiva citação. Para efeitos de contagem e de efeitos da interrupção, considera-se como marco inicial destas o tempo do protocolo da petição oferecida que gerou a constrição ou a citação.

Cumpre ainda sinalizar que incumbe à Fazenda Nacional proceder com a devida comprovação de que houve prejuízo em qualquer contagem realizada, haja vista os termos já expendidos através de Lei.

Portanto, verifica-se que aos processos judiciais também imprimem termo, e que deverão ser rigorosamente cumpridos, inclusive, contando com a participação dos magistrados, de forma que o processo não perdure por longos 20 anos, sem nenhuma eficácia, apenas assoberbando o número de processos judiciais.

Augusto da S. Farias. – Advogado do Zoccoli Advogados s.s.

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