Direito Tributário E Empresarial

REFIS: A exclusão não pode ser automática e depende de notificação ao devedor

A matéria a seguir,  de extrema importância para todas as empresas que tem parcelamento via REFIS,  visto tratar-se de decisão unânime do STF, que beneficia os devedores, confere alargamento ao direito de defesa para o devedor. Refere-se a obrigatoriedade da notificação  admonitória ao  empresário, antes de ser proclamada sua exclusão do Refis, com a consequente antecipação de vencimento de toda a dívida tributária. A medida possibilita duas ordens de  ação: a quitação da pendência, sua regularização ou a oportunidade de defesa ao executado, antes de ser excluído do programa.

Acontece que o STF declarou ser inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que extinguiu a notificação obrigatória da pessoa jurídica, anterior ao ato de exclusão.

Desse modo, definiu-se como obrigatória a prévia e inequívoca notificação a PJ, quanto a iminência de sua exclusão do benefício.

Com esse entendimento o STF abre espaço para que o contribuinte possa ter a sua particular situação examinada com antecedência. A decisão obteve a unanimidade dos Ministros, através do Plenário Virtual do STF.

O efeito imediato da decisão é revalidar, até que outra seja editada,  a   obrigatoriedade pela notificação com prazo de 15 dias para que  o empresário se manifeste quanto as irregularidades apontadas. A manifestação do devedor, ainda que  apreciada de modo sumário pela esfera administrativa competente, abre ensejo a que o mesmo  recorra do ato, inclusive no judiciário, em casos de erros, falhas e objeções que tenha,  perseguindo mesmo um efeito suspensivo do ato, até sua decisão final.

O relator Min. Toffoli, assim expressou em parte de seu voto:

\”Se é verdade que as hipóteses de exclusão constam da lei, não é menos verdade que a exclusão do Refis restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo extirpa\”, disse.

Um dos efeitos da exclusão, conforme vem expresso, é tornar toda a dívida imediatamente exigível, o que causa inevitável abalo financeiro e desequilíbrio a pessoa jurídica.

\”O ato de exclusão do Refis tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Considerações particulares da parte interessada pode, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo conselho gestor. Quer dizer, há necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte\”, concluiu.

A tese proposta e aprovada sobre o tema foi:

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

A decisão consta do Recurso Extraordinário
RE 669.196 do Supremo Tribunal Federal.