Direito Tributário E Empresarial

Código de Defesa do Consumidor – Fornecedor aparente deve ser responsabilizado pelo defeito no produto de forma solidária ao fornecedor real.

Conforme há previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor fora anunciado como forma de instrumentalizar o escopo da sua defesa que é capitulado no art. 170, V da C.R.F.B./88.

Neste sentir, sabendo-se da axiologia na busca de evitar a consagração de danos à parte mais vulnerável que, de regra, também é hipossuficiente, aplicam-se medidas para evitar ou remediar o dano que possa estar lhe sendo direcionado.

Muitas vezes, a empresa a qual está intermediando a venda não é aquela que fabrica o produto diretamente, ganhando o status de distribuidora. A principal atividade da distribuidora é revender os produtos que são fabricados e originados através de outra empresa que detém o conceito de fornecedora real, em regra.

Defeitos existentes no produto, então, são originados pela fornecedora real que é quem os cria e posteriormente os vende às distribuidoras. Estas distribuidoras, diferentemente da fornecedora, possuem o escopo exclusivo de encurtar a distância do consumidor em relação aos produtos gerados, portanto, sua atividade ficando jungida exclusivamente ao ambiente comercial.

Analisando-se os pontos vertidos, é fácil notar de que se algo der errado com o produto, aparentemente a única responsável por este defeito é a fornecedora real/fabricante, eis que foi dela a originalidade do produto que no seu uso, demonstrou algum vício que causou lesão a terceiro, tendo o ônus da responsabilidade.

No entanto, existem algumas fabricantes de notória identificação e que em muitos casos exprimem a maior confiança no consumidor, não importando a empresa que está distribuindo os produtos, tornando-se apenas uma mera ficção frente ao negócio estabelecido entre o produto e consumidor, que, obviamente, retira frutos desta relação e do usufruto da marca que ali está expondo.

Desta forma, fica mais esclarecido e razoável que não pode o distribuidor somente retirar bônus desta marca de notório conhecimento, haja vista seus proveitos econômicos emergirem muito do seu gozo. Desta forma, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a responsabilidade por vício no produto não poder ser direcionada somente ao fornecedor, como também ao distribuidor/comerciante.

Este entendimento emerge dos conceitos já existentes na doutrina acerca dos fornecedores, os quais podem ser classificados desta forma: a) fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor equiparado; e d) o fornecedor aparente.

Aplicado ao caso foi o do fornecedor aparente. O fornecedor aparente é aquele que goza da marca e notoriedade do fornecedor real, e assim retira diversos privilégios, dentre os quais, e principalmente, o econômico.

Diante disso, foi que se resolveu pelo REsp 1.580.432-SP adotar a teoria do fornecedor aparente e assim condenar solidariamente a empresa distribuidora e fornecedora.

 

Augusto da S. Farias. Advogado no Zoccoli Advogados s.s.