Direito Tributário E Empresarial

POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS VIGILANTES ARMADOS OU NÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Cotidianamente não é raro vermos a atuação de profissionais da segurança atuando em lugares privados de forma à complementar uma garantia constitucional que já é provida por recursos públicos e executadas por corporações policiais estaduais, federais e agora Municipais. No entanto, aos agentes de segurança privada, vigilantes dentrou outros, possuem remuneração que são providas por empresas através da legislação geral, não estando sujeitos ao regime jurídico dos agentes militares.

Desta forma, a sua previdência será a privada pelo regime geral contribuindo mês a mês para que, com a implementação dos requisitos necessários, possa gozar de uma futura aposentadoria ou algum outro benefício que necessite durante sua atividade, além das previdências complementares, conforme lhe convier.

Porém, como é consentâneo os destaques contributivos que são feitos pelo INSS recebem um caráter compulsório, tendo em vista a legislação vigente que permite este tipo de cobrança (Lei 8.213/91), logo, sua cobrança é direta na fonte sem necessidade de declaração do contribuinte, salvo alguns casos.

Como dito, para aposentar-se, um dos benefícios da previdência, há necessidade da satisfação de alguns requisitos, dos quais o mais assente é o tempo de contribuição. O tempo de contribuição é o tempo pelo qual o contribuinte tem descontado em todas as suas remunerações os valores que serão revertidos ao caixa do INSS. O tempo de contribuição, pela contagem especial é uma das aposentadorias que possibilita o menor tempo de contribuições, tendo em vista que em caráter geral ao homem a aposentadoria por tempo de contribuição, para salário de benefício integral, é de 35 anos, enquanto que na aposentadoria especial é de 25 anos. 

O tempo destas contribuições tem contagem diferente a depender do benefício, no presente caso a discussão é se o vigilante, operando com arma de fogo ou não, teria a possibilidade de aposentadoria especial, tendo como fundamento sua periculosidade.

Legislações infraconstitucionais previam e asseguravam a possibilidade de aposentadoria especial, com diminuição do tempo, caso estivesse exercendo profissão taxativamente explicitada como nociva aos contribuintes, que desencadeava no benefício por tempo especial.

Relativamente ao vigilante, em específico, o seu reconhecimento como atividade especial que lhe assegurava a respectiva contagem da mesma forma fora afastada, tendo em vista o Decreto 2.172/97.

Com a edição do Decreto a contagem especial passou a ser desenvolvida apenas às atividades consideradas nocivas como os agentes químicos, físicos e biológicos. Desta forma, ficou destacada a intenção de diminuir as possibilidades das aposentadorias especiais, motivo pelo qual se afastou o item da periculosidade que não detinha menção em nenhum momento na Lei.

Frente a isso, fora proposta ação com o intuito de rever a contagem do beneficiário, tendo em vista que elencava motivos para que a sua contagem fosse como especial, mormente, pelo preenchimento das condições explicitadas pela Lei 8.213/91 no seu art. 57, bem como na própria Constituição Federal, através dos arts. 201, §1º e 202, II, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo desta forma.

Tal enfrentamento acabou por reclamar jurisdição do Superior Tribunal de Justiça através da petição 10.679-RN sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho que assentou a ideia da concessão da aposentaria mesmo após a edição do Decreto. Entendeu o ínclito Ministro que não cabe ao Decreto reduzir as formas deste tipo de contagem, haja vista que na Constituição Federal há expressa previsão assegurando a contagem de tempo especial em casos que ofendam à saúde ou Integridade Física dos indivíduos, conforme art. 201, §1º e 202, II da C.R.F.B./88.

Ademais, é assente que o rol, então,  do Decreto deve ser exemplificativo eis que a impossibilidade da contagem especial somente nos casos taxados pelo decreto ofenderia a Constituição por sua restrição. Desta forma, aos profissionais vigilantes, armados ou não, possuem a possibilidade de contagem para aposentadoria na forma especial, desde que laudo técnico (ou elemento probatório equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva.

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Advogados Augusto da S. Farias. Advogado integrante do escritório Zoccoli Advogados s.s. Pós-graduando em direito público pela ESMAFE – Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.