Entenda o que é e para que serve a holding Familiar Patrimonial. Como fazer o planejamento da sucessão sem inventário com baixíssima tributação.

Direito Tributário E Empresarial

HOLDING – O que é e para que serve

Informação resumida da holding com base na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13874-19)

Desde 1976 (Lei 6.404), apareceu no país a figura da empresa de exclusiva finalidade em participar de outra, a Holding de Participação. Com esse tipo de empresa as famílias construíram o que se convencionou chamar de sistema de “blindagem” patrimonial, cuja finalidade principal era retirar bens da pessoa física e protegê-los de perdas, dilapidação ou reveses ocasionados por dívidas, falências, etc., colocando-os numa pessoa jurídica. Além disso, se resguardava da tributação excessiva, uma vez que os lucros advindos dessas empresas tinham condição privilegiada.

Entretanto, a partir da chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), o Estado brasileiro passou a incentivar a criação desse tipo de sociedade, visando a geração de empregos, a circulação de capitais e simplificando o mercado de bens em geral. Com isso, diversas normas existentes foram alteradas, como Código Civil, Tributário, Trabalhista, Sucessões e várias outras, com a finalidade de proporcionar a qualquer pessoa, em realizar a proteção patrimonial da sua família e também planejar, para momento futuro, a sucessão hereditária, sem necessidade de inventário. De certa forma, o poder público, desde 1990, esboçava a preocupação com a proteção do imóvel residencial familiar, (Lei 8.009/90), tornando-o impenhorável, porém, tal benefício, em certas condições, poderia ser revogado, não oferecendo a proteção devida.   

A partir da “Lei da Liberdade Econômica” foram criados mecanismos bem mais abrangentes, com objetivos maiores na efetiva proteção de bens familiares. Por brevidade, apenas anotamos uma novidade que mudou muito e no sistema de holding anterior, era inexistente. Agora se tornou possível “segregar” e “alocar” bens, com a exclusiva missão de protegê-los e resguardá-los – muito mais que “blindar” – e assim, retirá-los definitivamente da exposição de perdas e reveses financeiros dos titulares.

A exigência é que, por ocasião da criação do sistema, tais bens encontrem-se livres e disponíveis. Nessa categoria estão todos aqueles que a lei atribui valor econômico e sejam passíveis de comercialização.  

Com isso, se chega a uma conceituação ampla. Se expõe objetivos e atributos de uma organização que independente de seu nome, serve ao propósito de resguardar o patrimônio familiar e mais além, fazer a transição para herdeiros e sucessores, com uma economia real de impostos que ultrapassa 90%, comprovadamente. Neste particular, observa-se que o ITCMD, imposto que recai sobre heranças, já tem Estados cobrando até 8%. Existem projetos no Congresso Nacional elevando essa carga para 20% – certos países como Estados Unidos, Suíça, Alemanha, Japão, tais alíquotas já estão em 40 e 50%.

Nesse sentido, torna-se uma obrigação preventiva da família, tal como existem nessas nações, constituir uma holding de proteção patrimonial e de planejamento sucessório.

Na essência, dependendo do volume do acervo, existência de outros negócios do grupo, se faz necessário desenvolver o sistema de modo mais abrangente, com a finalidade de isolar atividades do risco de outras que se deseje preservar. Registre-se que do sistema anterior nada se perdeu, e com a lei nova, aumentaram muito as vantagens e benefícios.

Dizendo de outro modo, a holding nada mais é do que uma organização societária, de pessoas ou de capitais, com objetivos de promover a proteção de bens de uma família ou de uma corporação, e no longo prazo, realizar a transmissão desses capitais aos herdeiros, sem necessitar de inventário. Importa salientar que, mesmo aqueles casais, ou pessoa individualmente, são favorecidos ao constituir sua holding patrimonial familiar, mesmo que sem bens ainda, como forma eficaz de planejar a organização e a proteção dos que virão. As vantagens e resultados são muito grandes em termos de redução de impostos e garantia de segurança e perenidade.

Dr. Paulo L M Zoccoli, OAB-RS 18159 Especialista em Direito Tributário/UFRGS – Integra o Time Holding Brasil