Direito Tributário E Empresarial

Multa por dívida de ICMS não pode ultrapassar 20% da atividade tributável, diz juiz

Multa Confiscatória

O critério para definir a multa não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam. Esse entendimento é do juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar a redução ao percentual de 20% de uma multa por dívida de ICMS imposta a uma empresa de importação e exportação.

Segundo juiz, multa superior a 20% tem caráter confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade.

O magistrado afirmou que o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país \”de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável\”.

Apesar da existência de outros critérios no sistema jurídico, Pires defendeu que o percentual de 20%, isto é, 1/5 do valor da atividade tributável é suficiente para repreender pelo cometimento da infração. Para ele, mais que 20% não é um percentual adequado como sanção por ter caráter confiscatório.

\”Portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade\”, afirmou o magistrado, que também defendeu uma fiscalização mais eficiente, \”apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta\” envolvendo questões tributárias.

Processo 1056584-13.2020.8.26.0053

OBS: Em apoio a tese, existem precedentes importantes dos tribunais superiores já sinalizando para essa realidade, especialmente do STF, conforme caso julgado pelo STF, Agravo Regimental em A.I. 727.872/RS, estipulando um máximo de 30%.