Direito Tributário E Empresarial

PIS COFINS Excluindo da sua própria base

 

As contribuições Pis/Cofins são calculadas sobre o total do faturamento.

A Lei 12.973/14 alterou conceito de faturamento, quando já decidido pelo STF os limites da expressão. Nesse contexto, a inclusão no cálculo de impostos e contribuições do valor do próprio  tributo foi declarada ilegal. O caso foi pacificado no STF, em repercussão geral na análise do Tema 69.

Fato Jurídico: Ocorre que na apuração das contribuições se toma o valor de vendas realizadas. No cálculo são consideradas as contribuições porque compõem o preço dos produtos vendidos. Sendo assim tratadas como receitas. Porém a decisão judicial reconheceu que na base de cálculo, não podem figurar os próprios tributos, pois não se incorporam ao ativo das sociedades, apenas transitam pelo seu caixa, portanto, não são assim, receitas. O critério de redução é exclusivo no sistema não-cumulativo, ou no período em que estiver no lucro real. A partir daí se pode glosar a cobrança e recuperar valores indevidamente desembolsados, mediante restituição ou compensação. O caso é pacificado e há possibilidades de se obterem liminares para a redução.

Bases legais:

Leis Complementares nº 7/70 (PIS), e nº 70/91 (COFINS), Art.1º,§1º Lei 10.833/03, Art.3°,§ 1º, Lei 9718/98, §12,Art.195 CF/88,Emenda 42/03,Lei 10637,Lei 10865/04, Lei nº 12.973/14, Plenário do STF, ao julgar o Tema 69. Aert. 110, CTN.

Direitos buscados:

  1. Redução imediata de tributos, via cancelamento da cobrança na própria base, se obtida a liminar.
  2. Redução desde a propositura da ação, e dali em diante.
  3. A restituição do passado, ou compensação e cancelamento futuro.

Beneficiários:

Todas as empresas tributadas em lucro real.

Procedimento:

Judicial

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Prazo prescricional

5 (cinco) anos da data do ingresso.