Direito Tributário E Empresarial

Finanças : A Tabela Price e os efeitos deletérios da capitalização composta de juros

 

Publicamos esta matéria de interesse geral, especialmente para mutuários do sistema financeiro habitacional, uma vez que a jurisprudência dos tribunais na atualidade, vedam o uso desse sistema. Reproduzimos um resumo com a indicação da fonte de pesquisa para maior aprofundamento do tema, se necessário.

Resumo: Trata o presente trabalho da demonstração da ilegalidade das aplicações da Tabela Price. Após tratar de alguns conceitos da ciência matemática que permitem obter uma clara noção da utilização dos juros, bem como suas classificações, é possível constatar o fenômeno da capitalização composta de juros como incidência de juros sobre juros. Ciente de tal fenômeno, observa-se que o termo anatocismo, prática rechaçada no âmbito de proteção comercial, exerce uma relação sinonímia com capitalização composta de juros, tendo maior utilização no âmbito jurídico. Feitas essas considerações, demonstra-se como surge a chamada Tabela Price, também conhecido Sistema Francês de Amortização, que recebeu, no Brasil, o nome de seu desenvolvedor, o reverendo presbiteriano Richard Price. Da análise de trechos da obra do próprio Richard Price, fica clara a construção da tabela com base em juros compostos, à época utilizada em sistemas atuariais. Não bastando as afirmações do próprio desenvolvedor do Sistema Francês de Amortização, é possível partir da análise de economistas que comprovam matematicamente a existência do fenômeno da capitalização composta de juros no uso da Tabela Price como sistemática de amortização de financiamentos. Alcançadas essas conclusões, é possível enquadrar a Tabela Price nas hipóteses do Decreto 22.626/33, conhecida Lei da Usura, e sua proibição à incidência de juros sobre juros (capitalização composta de juros, anatocismo) nos contratos de financiamentos em prazo inferior ao anual. Constata-se, também, tentativas malogradas de minguar a eficácia do referido normativo, que, entretanto, continua em plena vigência, conforme o entendimento dos Tribunais. Além das disposições na lei da Usura, é possível verificar a incongruência da Tabela Price em face dos princípios de proteção ao consumidor. Sendo certo que a utilização de crédito é valioso instrumento de ascensão social, fica claro que a aplicação da Tabela Price, a seu turno, proporciona ganhos elevados e injustificados às instituições financeiras, e, em contrapartida, onera sobremaneira o devedor que por vezes é altamente lesado. Portanto, não obstante as discussões quanto à legalidade da Tabela Price, faz-se necessário refletir sobre sua moralidade, buscando meios para tolher sua aplicação indiscriminada.

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