Direito Tributário E Empresarial

STF decide a favor da criminalização por dívida de ICMS declarado e não pago

CARACTERIZA APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE TRIBUTO INTEGRANTE DO PREÇO DE MERCADORIA

A decisão de hoje, formada maioria, decide que é crime não recolher ICMS declarado, porque o tributo é embutido no preço e quando não repassado aos cofres públicos estaduais configura o crime de apropriação indébita.

O plenário discute e até agora firmou o entendimento de que a inadimplência do tributo configura o crime de apropriação indébita de dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.

O ministro Barroso começou o voto afirmando que, na prática, o consumidor arca com o custo do imposto, já que o comerciante embute o ICMS no preço. Assim, se a empresa não repassa o valor ao fisco, a conduta seria crime.

Barroso disse que, \”para caracterizar o delito, a conduta deve ser dupla: a empresa comete crime quando embute o valor referente ao imposto no preço e ainda assim não recolhe o ICMS, que, segundo ele, é o tributo mais sonegado no país e a inadimplência chega a R$ 91,5 bi por ano.\”

Segundo Barroso, a não declaração de tributo devido ( sonegação )  sempre foi crime, e a apropriação indébita também era considerada crime. \”No momento que se sinalizou que a apropriação indébita não era crime, os contribuintes deixam de sonegar e passam a declarar: \’olha eu devo esse tributo, mas não pago\’. Portanto, aumentou exponencialmente a quantidade de episódios de apropriação tributária indébita e os dados de Santa Catarina são muito impressionantes\”, disse.

Crime Reconhecido
No caso, a corte analisa um pedido de Habeas Corpus impetrado pelos comerciantes Robson Shumacher e Vanderléia Shumacher, proprietários de uma loja de produtos infantis em Santa Catarina.

Em agosto de 2018, por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do STJ negaram Habeas Corpus de empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-los aos clientes. Ao seguir o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a prática foi considerada apropriação indébita tributária, com pena de 6 meses a 2 anos, além de multa.

RHC 163.334