Direito Tributário E Empresarial

Simples Nacional: ICMS/ impugnar agora o diferencial de alíquota (difal)

 

As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/2006,  vem sendo oneradas tributariamente em desacordo com a Constituição Federal. O diferencial de alíquotas do ICMS é um valor cobrado quando do ingresso da mercadoria no Estado, e pago por todas as empresas. No caso das optantes pelo Simples, tal diferença é somada ao valor do tributo que terá de pagar por ocasião do recolhimento mensal, via DAS. Há clara bitributação e um acréscimo para essas que devem ser favorecidas pela sua óbvia condição de pequena empresa. Com isso a vantagem da opção pelo regime tende a reduzir e dependendo do ramo de atividade, pode ficar agravada a situação até minimizar a condição favorecida pela Constituição. A pequena empresa é um dos pilares da economia nacional.

Como é sabido, na atualidade o caso vem sendo julgado no STF e até agora está formada a maioria que reconhece o direito dessas empresas ao benefício da isenção desse diferencial.

Então, porque é necessário ingressar desde logo com essa postulação? Pelo seguinte fato econômico:  Mantida a tendência, os valores contados nos últimos 5(cinco) anos do ingresso do pedido, poderão ser reconhecidos como créditos em restituição. Tais créditos, pela sua natureza, são especiais. Além disso, por se tratar de um direito disponível, quer dizer, a empresa pode renunciar, mesmo sendo reconhecido posteriormente, mas se não foi formalizado o pedido, é tido como renúncia pelo efeito da prescrição. Mas simplificadamente, o fato da questão estar viva nos tribunais induz a necessidade de sua postulação, no tempo certo, para que não sofra outros prejuízos que poderão ser impostos para os que ingressarem posteriormente, como é o caso da “modulação dos efeitos”, que de modo singelo, seria uma condição onde apenas seriam beneficiados os que  teriam ingressado com seus pedidos até determinado momento. A matéria pode conter alguma complexidade por se tratar de questão processual, mas é real e pode significar muito depois.

O caso é de fácil entendimento, quando se observa que em geral não há prejuízo algum em formular o pedido, apenas deve-se dar atenção ao tipo de ação a ingressar, detalhe fundamental a cargo do profissional escolhido. Entretanto  a possibilidade de perda pela inércia é inegável.

ZOCCOLI  responde as dúvidas dos empresários e fornece subsídios para uma postulação adequada.