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ITCD no Inventário e Partilha Extrajudicial no Rio Grande do Sul: o contribuinte precisa pagar o imposto antes de lavrar a escritura?

O conflito entre a legislação estadual e o novo entendimento do CNJ sobre o recolhimento prévio do imposto

Uma questão que pode gerar insegurança para contribuintes no Rio Grande do Sul ganhou ainda mais relevância com uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): afinal, o pagamento prévio do ITCD pode ser exigido como condição para a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha?

No Rio Grande do Sul, a legislação estadual estabelece mecanismos de vinculação entre o pagamento do ITCD e a prática de determinados atos notariais e registrais. O art. 38 do Decreto Estadual nº 33.156/1989, que regulamenta o imposto, prevê que determinados atos não podem ser lavrados, registrados ou averbados sem prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua desoneração.

A própria regulamentação estadual prevê, inclusive, a emissão da Certidão de Quitação do ITCD como comprovação do pagamento ou da desoneração tributária.

Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça acaba de adotar uma orientação em sentido contrário para os inventários e partilhas extrajudiciais.

O que decidiu o CNJ?

Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ julgou o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, e decidiu alterar a disciplina da matéria na Resolução CNJ nº 35/2007.

O entendimento aprovado foi no sentido de que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não deve ficar condicionada ao prévio recolhimento do ITCMD.

A decisão não significa que o imposto deixou de ser devido.

Esse ponto é fundamental.

O ITCD continua sendo um tributo devido ao Estado quando presentes os pressupostos legais para sua incidência. O que o CNJ afastou foi a utilização da lavratura da escritura como instrumento indireto para obrigar o contribuinte a pagar antecipadamente o tributo.

Segundo o CNJ, a cobrança do crédito tributário deve ocorrer pelos meios juridicamente próprios, e não mediante a criação de um obstáculo à formalização do inventário.

A decisão determinou que, não havendo pagamento prévio, o tabelião deverá consignar na escritura a ciência das partes quanto à obrigação tributária e comunicar o ato ao Fisco.

Mas e a legislação do Rio Grande do Sul?

É justamente aqui que surge o problema jurídico mais interessante.

De um lado, existe uma legislação estadual que estabelece a necessidade de comprovação do pagamento do ITCD para a prática de determinados atos. O art. 38 do Decreto nº 33.156/1989, por exemplo, determina que não sejam lavrados, transcritos, registrados ou averbados determinados atos alcançados pela incidência do imposto sem prova de pagamento ou de desoneração.

De outro, há uma determinação do órgão nacional responsável pelo controle administrativo e pela fiscalização dos serviços notariais e registrais no sentido de que a escritura de inventário e partilha não seja recusada simplesmente porque o ITCD ainda não foi recolhido.

Não se trata, portanto, propriamente de escolher entre “pagar ou não pagar” o ITCD.

A discussão é outra: o pagamento pode ser utilizado como condição para que o tabelião pratique o ato notarial?

A resposta dada pelo CNJ, especificamente para o inventário e a partilha extrajudicial, é negativa.

O que o contribuinte deve fazer diante da exigência do cartório?

Na prática, a recomendação é não transformar imediatamente a situação em um conflito judicial.

O primeiro passo deve ser formalizar o pedido de lavratura da escritura, apresentando a documentação necessária e deixando claro que a ausência do recolhimento prévio do ITCD não deve impedir o ato, diante da nova orientação do CNJ.

Se o tabelião insistir na exigência, é importante solicitar que a recusa seja apresentada formalmente e por escrito, com indicação precisa do fundamento normativo utilizado.

Esse documento é relevante porque permite avaliar a medida adequada para o caso concreto.

A partir daí, existem algumas possibilidades.

1. Requerer a reapreciação da exigência pelo próprio tabelionato

Considerando que a decisão do CNJ é extremamente recente, é possível que ainda exista um período de adaptação das serventias e das Corregedorias estaduais.

Assim, antes de judicializar a questão, pode ser conveniente apresentar requerimento fundamentado, demonstrando a nova orientação nacional do CNJ e solicitando a prática do ato.

2. Provocar a Corregedoria-Geral da Justiça

Os serviços notariais e registrais estão submetidos à fiscalização do Poder Judiciário.

Se houver resistência da serventia em cumprir a orientação nacional do CNJ, pode ser avaliada a utilização dos mecanismos administrativos perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul.

A medida pode ser especialmente relevante em situações nas quais o contribuinte pretende resolver a questão de maneira mais célere, sem necessariamente iniciar uma ação judicial.

3. Avaliar a via judicial

Persistindo a recusa, especialmente quando houver urgência ou prejuízo concreto ao contribuinte, deve-se avaliar a possibilidade de utilização da via judicial adequada.

Dependendo das circunstâncias, poderá ser analisada, por exemplo, a utilização de mandado de segurança para afastar o ato que esteja impedindo a lavratura da escritura.

Mas essa conclusão não deve ser automática.

É necessário verificar quem praticou o ato, qual foi exatamente a exigência formulada, qual norma foi invocada, se existe ato administrativo formal e qual é a situação tributária concreta.

Um cuidado importante: lavratura da escritura não é a mesma coisa que registro do imóvel

Esse talvez seja o principal cuidado para quem pretende utilizar o novo entendimento do CNJ.

A decisão de 18 de agosto de 2026 está direcionada à lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Ela não significa, automaticamente, que todas as exigências tributárias relacionadas ao posterior registro do imóvel tenham sido eliminadas.

São etapas diferentes.

O tabelião de notas pratica o ato notarial. Depois, o título poderá ser levado ao Registro de Imóveis, onde será realizada nova qualificação registral.

A própria discussão atual sobre o tema destaca essa diferença: a dispensa do recolhimento prévio para a lavratura da escritura não deve ser confundida com uma autorização geral para registrar a transmissão imobiliária sem observar as exigências tributárias e registrais aplicáveis.

Por isso, o contribuinte que pretende utilizar a nova orientação do CNJ precisa analisar o caminho completo da operação, e não apenas a etapa da escritura.

A decisão do CNJ extinguiu a obrigação de pagar o ITCD?

Não.

Essa é provavelmente a principal conclusão a ser destacada.

O contribuinte continua sujeito à obrigação tributária quando houver incidência do ITCD. A Fazenda Estadual também mantém o direito de constituir e cobrar o crédito tributário pelos instrumentos legalmente previstos.

O que muda é o momento e, principalmente, o mecanismo utilizado para a cobrança.

A nova orientação procura impedir que o Estado utilize a impossibilidade de realização de um ato civil ou patrimonial como forma indireta de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo.

Essa preocupação está alinhada ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal contra as chamadas sanções políticas tributárias, isto é, mecanismos indiretos de coerção que restringem direitos do contribuinte para forçar o pagamento de tributos.

O próprio CNJ fundamentou sua decisão nessa lógica, destacando que a cobrança deve seguir os instrumentos próprios de constituição e cobrança do crédito tributário.

Qual é, então, o melhor procedimento para o contribuinte no Rio Grande do Sul?

Diante do cenário atual, o caminho mais seguro é tratar a questão em etapas:

Primeiro: identificar exatamente qual escritura será lavrada e se ela está efetivamente abrangida pela decisão do CNJ.

Segundo: apresentar o pedido de lavratura ao tabelionato, mesmo sem o recolhimento prévio do ITCD, quando a hipótese estiver abrangida pela nova regra.

Terceiro: se houver exigência de pagamento, solicitar que ela seja formalizada por escrito, com indicação da norma utilizada como fundamento.

Quarto: apresentar requerimento administrativo para revisão da exigência, invocando a decisão do CNJ e demonstrando sua aplicabilidade ao caso.

Quinto: persistindo a negativa, avaliar a atuação perante a Corregedoria-Geral da Justiça e, conforme a urgência e as características do caso, a adoção da medida judicial cabível.

E há ainda uma sexta etapa que não deve ser esquecida: planejar o pagamento do ITCD e o posterior registro dos bens, porque a dispensa do recolhimento prévio para a escritura não representa perdão, isenção ou extinção do imposto.

Conclusão

O cenário jurídico mudou significativamente.

No Rio Grande do Sul, a legislação estadual continua contendo regras que vinculam determinados atos à comprovação do pagamento ou da desoneração do ITCD. Ao mesmo tempo, o CNJ, em decisão recente e de alcance nacional no âmbito dos serviços notariais, determinou que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não seja condicionada ao recolhimento prévio do ITCMD.

Para o contribuinte, portanto, a postura mais adequada não é simplesmente deixar de pagar o imposto, tampouco aceitar automaticamente a exigência do cartório.

O caminho é separar a obrigação tributária da prática do ato notarial, verificar se a situação concreta está abrangida pela decisão do CNJ e, diante de eventual recusa, formalizar a exigência e utilizar os mecanismos administrativos ou judiciais adequados para afastá-la.

Em outras palavras: o ITCD continua devido quando houver incidência. O que está em discussão é se o Estado pode impedir a formalização do inventário como meio de pressionar o contribuinte a antecipar o pagamento.

E, nesse ponto, o novo posicionamento do CNJ representa uma mudança relevante na relação entre tributação e atividade extrajudicial.