A partir da decisão 1ª Turma do STJ, não unânime, mas indicadora de uma tendência importante no Tribunal sobre essa questão vital para as sociedades e sócios, anotamos aqui o que consideramos os principais aspectos da decisão, para orientar nosso público, como segue:
O caso envolveu venda de um imóvel de sócio, cuja empresa se encontrava com dívidas tributárias, porém sem constar nada quanto ao seu CPF. O comprador do bem extraiu as certidões negativas de débito regularmente e consumou o negócio.
Posteriormente a Fazenda Pública, alegando descumprimento do art. 185 do CTN , que presume fraudulenta a alienação de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, foi contestada a venda e na primeira instância não foi reconhecido direito para a Fazenda. A razão principal foi que o particular tomou as cautelas devidas, e houve falhas ou omissão do Estado em não registrar seu crédito, tendo ao contrário, expedido certidão negativa. Esse fato trouxe ao adquirente a confiança na lisura do negócio, não cabendo a si, investigação sobre toda a vida do vendedor ou seus bens, além do que afirma a certidão exarada.
Na sentença, o juiz disse que “ não seria razoável exigir do terceiro adquirente a investigação da situação fiscal de todas as empresas das quais o alienante eventualmente participasse como sócio, especialmente quando o próprio Fisco havia emitido certidão negativa em seu favor.”
Na Segunda Instância, o TJ reformou a decisão, dando prevalência a arrecadação tributária do Estado, em detrimento dos interesses do comprador de boa-fé.
O argumento central do TJ-SC, foi: “, a presunção prevista no artigo 185 do CTN opera de forma objetiva sempre que o devedor inscrito em dívida ativa aliena patrimônio sem reservar bens suficientes para a satisfação do crédito tributário, sendo irrelevantes a boa-fé do adquirente ou a inexistência de redirecionamento formal da execução fiscal naquele momento.”
Houve recurso ao STJ, que apreciou a questão, porém mesmo não sendo unânime a decisão, reconheceu razão ao adquirente de boa-fé que tomou as cautelas devidas, obtendo certidão negativa de débitos tributários expedida pelo próprio órgão da Fazenda, e para preservar a segurança jurídica nas relações de negócio, desacolheu a tese do TJ-SC e manteve o negócio na integralidade.
A parte, uma construtora, ao recorrer ao STJ, sustentou que a alienação não poderia ser considerada fraudulenta porque o sócio alienante ainda não figurava como executado quando da celebração do negócio jurídico. Destacou, ainda, circunstâncias relevantes para a aferição da boa-fé da adquirente:
– os vendedores possuíam certidão negativa de débitos emitida pelo próprio Estado;
– a execução fiscal era direcionada exclusivamente à pessoa jurídica;
– uma das vendedoras sequer integrava o quadro societário da empresa executada;
– inexistia qualquer averbação, indisponibilidade ou gravame na matrícula do imóvel;
– o redirecionamento da execução aos sócios somente ocorreu após a alienação.
Por seu lado a Fazenda Estadual, pontuou que o caso não envolvia redirecionamento da execução fiscal, mas sim cobrança de crédito tributário em relação ao qual o alienante já figurava como devedor solidário. Argumentou que a alienação do imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configuraria fraude à execução nos termos do artigo 185 do CTN, sendo irrelevantes a boa-fé do adquirente.
A decisão do STJ:
Em monocrática, o ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria deu provimento ao recurso com fundamento na jurisprudência consolidada da corte segundo a qual, quando o nome do sócio não consta da certidão de dívida ativa, a fraude à execução somente se configura se a alienação ocorrer após o efetivo redirecionamento da execução fiscal contra ele.
Houve recurso interno e nova decisão foi proferida:
Segundo o relator, não seria possível ignorar que o adquirente pautou sua conduta em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Se o próprio ente tributante certificou a inexistência de débitos, não seria razoável transferir ao particular o ônus de identificar uma situação jurídica que a própria administração não foi capaz de refletir em seus registros.
A divergência foi inaugurada pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, a redação atual do artigo 185 do CTN estabelece como marco temporal da presunção de fraude a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Nessa perspectiva, a análise deve recair primordialmente sobre a conduta do alienante e não sobre a boa-fé do adquirente.
O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator. Em seu voto, destacou que o sistema jurídico não se destina apenas à proteção da arrecadação tributária, mas também à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais. Ainda, que o sistema registral e os mecanismos de publicidade existem justamente para permitir que os particulares possam confiar nas informações oficialmente disponibilizadas pelo poder público.
Ao final, por maioria de votos, a 1ª Turma deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da fraude à execução fiscal.
REsp 2.030.470/SC