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PJ: CONSULTA FISCAL NÃO SUSPENDE PRAZO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

Pergunta frequentemente formulada entre os profissionais que operam em contabilidade e direito, é se eventual consulta a Fazenda Pública, quanto ao cabimento ou obrigação sobre determinado tributo, tem o condão de suspender prazo de prescrição para pedir restituição.

Não suspende.

A crença de que a consulta formal é ato de rejeição ou contestação a imposição do tributo, não encontra respaldo no entendimento maior do STJ.

O Tribunal apreciou caso onde contribuinte, questionou se poderia ou não excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o ICMS, e resolveu formular consulta a SRF, a fim de certificar-se quanto a extensão da obrigação. Nesse meio tempo, em razão da dúvida, pagou o tributo. Por fim, a SRF reconheceu direito a exclusão que pretendia realizar.

Ocorre, entretanto, que ao formular a Consulta, tinha decorrido certo prazo e ao buscar o crédito, pretendia busca-lo desde a data inicial. Porém, não logou êxito, ao entendimento que prevaleceu no STJ, que a Consulta prevista no CTN, art. 161, § 2º , não suspende prazo de prescrição.

A decisão é recente e o Tribunal entendeu que nem mesmo o pedido administrativo de restituição, tem a capacidade de suspender ou interromper o prazo. Tanto é que esse benefício só teria cabimento se existisse lei expressa nesse sentido. Não há.

Eis a ementa ( resumo ) da  decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 2032281 –

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.

INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear do indébito tributário ou compensação tributária.

3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi observado no caso.

Fonte: STJ