Comentários breves sobre porque ingressar e a maneira certa de fazê-lo.
Intenso debate se trava no Judiciário a respeito da nova tributação sobre lucros ou dividendos, maiores do que R$ 50.000,00 mensais, ou R$ 600.000,00 anuais.
Está em todos os jornais especializados, esta notícia:
“Decisões recentes da Justiça Federal (incluindo liminares recentes em São Paulo e no Rio Grande do Sul ) têm suspendido a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos criada pela Lei nº 15.270/2025. A cobrança foi considerada inconstitucional em casos específicos, mas os efeitos valem apenas para as empresas que ingressaram com as ações.”
O que temos a informar para nossos clientes e amigos, sobre tão agitada questão do momento, é o seguinte:
Não há como negar o peso dos tributos, a cada dia mais significativo nos negócios privados. É uma realidade.
O problema é o que fazer e qual a melhor estratégia para evitar prejuízos futuros. Quem não lembra das grandes questões tributárias, como por ex. FUNRURAL, onde o STF já tinha praticamente definido a questão em favor dos contribuintes do agronegócio, e repentinamente, mudou entendimento aplicando estrondosa derrota em todo mundo?
Para nós, não basta obter uma liminar na primeira instância. Não basta que um TRF a confirme e reconheça o direito do contribuinte.
Há grande insegurança jurídica no país. Então, diante disso, qual a melhor solução para evitar perdas, caso o STF posteriormente se alinhe ao Governo e anule tudo o que os outros tribunais, em todo o país, estão dizendo?
Há remédios jurídicos específicos de baixo custo e risco para o contribuinte. Por exemplo, o mandado de segurança, ágil, expedito e capaz de esgotar plenamente a matéria jurídica, onde não há contexto probatório controvertido, bastando demonstrar a legitimidade ativa do autor, fundamentação adequada, juizado competente para julgar, e formulação de pedidos congruentes com a tese, que já é conhecida. Entre todas as vantagens, a melhor é que não há sucumbência. Ou seja, se perder, não sofre penalização em honorários advocatícios.
Existem outros instrumentos, mais ou menos recomendáveis, que não caberia arrolar neste espaço abreviado, mas de fundamental exame levando-se em conta o caso in concreto. Ex., ações cautelares, declaratórias, etc.
Basicamente, não se recomenda minimamente, em função da instabilidade jurídica atual, que o contribuinte, mesmo em posse de uma liminar autorizativa, venha suspender recolhimento de tributos ou formas assemelhadas. Simplesmente porque a imprevisibilidade é gigantesca e não é saudável nem recomendável que se corra esse risco.
Entretanto, é muito útil e até mesmo, necessário que se ingresse com pedidos nesse sentido – em geral os custos são moderados – isto porque futuras decisões costumam favorecer apenas aqueles que ingressaram no tempo certo. Seria desastroso para o empresário aguardar para entrar e descobrir depois, que perdeu tempo – e dinheiro – por não ter ingressado na ocasião adequada.
Dr. Paulo L M Zoccoli
Especialista Dir Tributário/UFRGS/2001