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Empresas e Sócios: Imposto de Renda Pessoa Física (PF) x Tributação de Lucros Empresariais

A proposta do Governo de aumentar o IR de sócios de empresas para compensar tributação da PF em limite acima de R$ 5.000,00 a meu ver já vem com grave inconsistência, que esclareço abaixo.

Ocorre que a carga tributária sobre empresas (PJ), na média, é absurda, muito elevada. Isso, conforme qualquer economista, inibe atividade produtiva e investimentos.  Já se fala em 34% sobre a receita (1) , ou seja, 1/3 de suas vendas ou serviços, sai limpo para os cofres públicos.  

O projeto do Governo de isentar quem ganha até R$ 5000, afirmando que lucros ou dividendos não serão tributados, a pretexto de não afugentar investidores, trata-se de clara inverdade. Incorreta afirmativa. Porque o I.R. recaindo sobre a pessoa dos sócios, não há qualquer outra base de cálculo que não sejam os proventos de pró-labore, que é o equivalente a salário, portanto sujeito a tributação de até 27,5% ( vinte e sete e meio )  ou lucros/dividendos, pagos pela PJ.

Não tem essa de apenas querer tributar sócios com rendas elevadas, porque ou se tributa na fonte o I.R, como pessoa física vinculada a uma PJ, ou se tributa na retirada de lucros ou dividendos.

Como a regra do imposto sobre a renda é clara ( art. 43 CTN ), somente ganhos reais auferidos podem ser tributados, e neste contexto não existe qualquer outra base de incidência que não seja na movimentação econômica da própria empresa ou na renda da pessoa física, como afirmado. A par disso, o art. 110 do CTN define que a lei tributária não pode alterar o conteúdo de conceitos de direito privado previstos na Constituição Federal para estabelecer competências tributárias, como o conceito de “receita”. Exemplificando: Se a empresa paga um sócio, como resultado de sua atividade ou participação, só pode fazê-lo a título de pró-labore ou lucro. Não há qualquer outro meio legítimo de fazê-lo.

Desimporta o volume de renda auferido, porque a empresa já foi previamente tributada. O risco, o investimento, o trabalho, já foram realizados, se deu prejuízo ou não, tal é suportado pelos sócios e disso não participa o poder público.  O que o projeto visa, em princípio, é inibir o lucro empresarial, o que não é compatível com a atual Constituição da República. Registra-se que a livre iniciativa está expressamente prevista nos artigos 1º, IV e 170 da Constituição.

Conclusão:  Como I.R da P.F. incide sobre ganhos  ou acréscimos patrimoniais pessoais,  não há como mesclar essa base de cálculo com recebimento do lucro empresarial sem quebrar o princípio da livre iniciativa e busca do ganho legítimo, fruto do investimento e do trabalho.

 Paulo Laerte M Zoccoli

OAB-RS018159, Especialista Direito Tributário/UFRGS, de Zoccoli Advogados SS Porto Alegre,RS