A Reforma Tributária do consumo trouxe uma mudança profunda na forma de apuração dos tributos incidentes sobre bens e serviços. Uma das questões que mais preocupa as empresas, entretanto, é menos visível: o que acontecerá com os créditos tributários existentes e como funcionará o aproveitamento de créditos no novo sistema?
A resposta exige separar duas situações diferentes: os créditos acumulados dos tributos atuais e os créditos que serão gerados pelo IBS e pela CBS.
1. O novo modelo será baseado na não cumulatividade
O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços – foram concebidos segundo um modelo de não cumulatividade ampla, buscando evitar que o tributo seja sucessivamente incorporado ao preço ao longo da cadeia econômica.
A regra geral estabelecida pela Lei Complementar nº 214/2025 é que o contribuinte submetido ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos às aquisições realizadas, desde que atendidas as condições legais.
Um ponto importante é que o crédito, em regra, estará relacionado à efetiva extinção do débito tributário da operação anterior. Portanto, não bastará simplesmente existir uma nota fiscal com o imposto destacado.
Essa característica ganha especial importância diante do chamado split payment, sistema no qual o IBS e a CBS poderão ser segregados no momento da liquidação financeira da operação.
Na prática, o sistema pretende aproximar o momento do pagamento do tributo do momento da geração do crédito para o adquirente.
2. O crédito deixa de ser apenas um mecanismo contábil
No sistema atual, especialmente no PIS/Cofins não cumulativo, a empresa pode acumular créditos e, em determinadas situações, utilizá-los para compensação ou solicitar seu ressarcimento.
A legislação do IBS e da CBS procura dar maior objetividade ao mecanismo.
Os créditos poderão, conforme as regras legais, ser utilizados para:
- compensação com débitos de IBS ou CBS;
- utilização em períodos posteriores;
- ressarcimento em dinheiro, nas hipóteses previstas na legislação.
A Lei Complementar nº 214/2025 também estabelece que os créditos de IBS e CBS serão tratados separadamente, não sendo possível, por exemplo, utilizar crédito de IBS para compensar débito de CBS.
Isso representa uma mudança importante para a gestão financeira das empresas.
Crédito tributário passa a ser também uma questão de fluxo de caixa.
Quanto mais rapidamente a empresa conseguir apropriar e utilizar seus créditos, menor poderá ser a necessidade de capital de giro para financiar a tributação ao longo da cadeia.
3. Nem toda aquisição gerará crédito
A ideia de “não cumulatividade ampla” não significa que absolutamente todas as despesas da empresa produzirão créditos.
A legislação exclui, entre outras situações, determinadas aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, além de outras hipóteses expressamente previstas.
A própria regulamentação estabelece que a apropriação depende da existência de documento fiscal eletrônico idôneo e do cumprimento das condições legais.
Por isso, será fundamental que as empresas revejam seus sistemas de controle.
Não será suficiente perguntar:
“Quanto de imposto minha empresa paga?”
Será necessário perguntar também:
“Quanto de crédito tributário minha empresa consegue gerar e aproveitar?”
Essa mudança pode alterar significativamente a formação de preços e a rentabilidade de determinadas operações.
4. E os créditos antigos de PIS, Cofins, ICMS e IPI?
Aqui está uma das questões mais importantes da transição.
A Reforma Tributária não simplesmente apaga os créditos existentes dos tributos que estão sendo substituídos.
A transição foi estruturada justamente para preservar, dentro das condições estabelecidas pela legislação, direitos creditórios já constituídos.
No caso dos créditos de PIS e Cofins, por exemplo, a legislação prevê mecanismos para sua utilização durante a transição, inclusive sua utilização conforme as regras aplicáveis aos créditos existentes.
Já em relação aos saldos credores de ICMS, a Constituição e a legislação complementar estabeleceram mecanismos específicos para sua utilização no contexto da substituição do ICMS pelo IBS.
Um dos pontos relevantes é que créditos homologados de ICMS poderão ser compensados com o IBS dentro das condições e do prazo estabelecidos pela legislação, inclusive mediante pagamento parcelado.
Portanto, as empresas que possuem créditos acumulados dos atuais tributos não deveriam simplesmente esperar a Reforma Tributária terminar para verificar o que acontecerá com esses valores.
É recomendável fazer desde já um levantamento dos créditos existentes, sua origem, documentação, eventual homologação e possibilidade de utilização.
5. A transição será longa
Outro aspecto que precisa ser compreendido é que a substituição dos tributos atuais não ocorrerá de uma só vez.
2026 é o primeiro ano de adaptação, com a convivência entre os tributos atuais e o novo modelo. A transição prosseguirá gradualmente até a implementação integral do novo sistema em 2033.
Isso significa que, durante vários anos, as empresas terão de administrar dois sistemas tributários simultaneamente.
Para o departamento financeiro, para a contabilidade e, principalmente, para a administração das empresas, isso representa um enorme desafio.
Será necessário controlar:
- créditos dos tributos antigos;
- créditos de IBS;
- créditos de CBS;
- diferentes regras de aproveitamento;
- períodos de transição;
- documentos fiscais;
- operações com diferentes regimes tributários.
A gestão inadequada desses créditos poderá representar perda financeira significativa.
6. O crédito tributário passa a ser uma variável estratégica
A principal mudança talvez não esteja na legislação, mas na forma como o empresário deverá enxergar o crédito tributário.
No modelo tradicional, muitas empresas simplesmente contabilizam os tributos como uma despesa.
No novo sistema, será necessário analisar a cadeia econômica como um todo.
Uma empresa poderá, por exemplo, descobrir que determinado fornecedor gera maior ou menor aproveitamento de créditos de IBS e CBS. Isso poderá influenciar decisões de compra, formação de preços, contratos e até a escolha de fornecedores.
Em outras palavras:
o tratamento tributário poderá passar a influenciar diretamente decisões empresariais que, anteriormente, eram tomadas apenas sob critérios comerciais.
7. O desafio para as empresas começa agora
A Reforma Tributária não deve ser vista apenas como uma mudança de alíquotas.
Ela representa uma transformação na própria lógica de apuração dos tributos sobre o consumo.
Para as empresas, um dos pontos mais importantes será identificar, controlar e utilizar adequadamente seus créditos tributários, tanto aqueles que já existem quanto aqueles que serão gerados pelo IBS e pela CBS.
Por isso, algumas providências são recomendáveis desde já:
1. Levantar os créditos tributários existentes;
2. verificar se há créditos de ICMS, PIS, Cofins e IPI ainda não aproveitados;
3. conferir a documentação e a possibilidade de ressarcimento ou compensação;
4. projetar a geração de créditos de IBS e CBS;
5. revisar contratos e políticas comerciais;
6. adaptar os sistemas fiscais e financeiros;
7. avaliar o impacto dos créditos na formação de preços e no fluxo de caixa.
A Reforma Tributária, portanto, não deve ser encarada apenas como um problema do contador.
A administração dos créditos tributários será uma questão jurídica, fiscal, contábil e financeira.
Para as pequenas e médias empresas, especialmente, compreender antecipadamente como esses créditos serão formados, utilizados e ressarcidos poderá representar uma diferença importante entre simplesmente cumprir a nova legislação e utilizar a própria estrutura tributária como instrumento de eficiência financeira e competitividade.
Base legal essencial
- Emenda Constitucional nº 132/2023 – instituiu a nova estrutura constitucional da tributação sobre o consumo.
- Lei Complementar nº 214/2025 – instituiu e regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, estabelecendo as principais regras de não cumulatividade e creditamento.
- Lei Complementar nº 227/2026 – complementou a regulamentação do IBS e disciplinou aspectos de sua administração e distribuição.
- Decreto nº 12.955/2026 e regulamentações do CGIBS – detalham a operacionalização de diversos mecanismos do novo sistema.

Dr.Paulo Laerte M Zoccoli
OAB-RS 018159
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