Nosso Blog

Como serão tratados os créditos tributários na Reforma Tributária?

A Reforma Tributária do consumo trouxe uma mudança profunda na forma de apuração dos tributos incidentes sobre bens e serviços. Uma das questões que mais preocupa as empresas, entretanto, é menos visível: o que acontecerá com os créditos tributários existentes e como funcionará o aproveitamento de créditos no novo sistema?

A resposta exige separar duas situações diferentes: os créditos acumulados dos tributos atuais e os créditos que serão gerados pelo IBS e pela CBS.

1. O novo modelo será baseado na não cumulatividade

O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços – foram concebidos segundo um modelo de não cumulatividade ampla, buscando evitar que o tributo seja sucessivamente incorporado ao preço ao longo da cadeia econômica.

A regra geral estabelecida pela Lei Complementar nº 214/2025 é que o contribuinte submetido ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos às aquisições realizadas, desde que atendidas as condições legais.

Um ponto importante é que o crédito, em regra, estará relacionado à efetiva extinção do débito tributário da operação anterior. Portanto, não bastará simplesmente existir uma nota fiscal com o imposto destacado.

Essa característica ganha especial importância diante do chamado split payment, sistema no qual o IBS e a CBS poderão ser segregados no momento da liquidação financeira da operação.

Na prática, o sistema pretende aproximar o momento do pagamento do tributo do momento da geração do crédito para o adquirente.

2. O crédito deixa de ser apenas um mecanismo contábil

No sistema atual, especialmente no PIS/Cofins não cumulativo, a empresa pode acumular créditos e, em determinadas situações, utilizá-los para compensação ou solicitar seu ressarcimento.

A legislação do IBS e da CBS procura dar maior objetividade ao mecanismo.

Os créditos poderão, conforme as regras legais, ser utilizados para:

  • compensação com débitos de IBS ou CBS;
  • utilização em períodos posteriores;
  • ressarcimento em dinheiro, nas hipóteses previstas na legislação.

A Lei Complementar nº 214/2025 também estabelece que os créditos de IBS e CBS serão tratados separadamente, não sendo possível, por exemplo, utilizar crédito de IBS para compensar débito de CBS.

Isso representa uma mudança importante para a gestão financeira das empresas.

Crédito tributário passa a ser também uma questão de fluxo de caixa.

Quanto mais rapidamente a empresa conseguir apropriar e utilizar seus créditos, menor poderá ser a necessidade de capital de giro para financiar a tributação ao longo da cadeia.

3. Nem toda aquisição gerará crédito

A ideia de “não cumulatividade ampla” não significa que absolutamente todas as despesas da empresa produzirão créditos.

A legislação exclui, entre outras situações, determinadas aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, além de outras hipóteses expressamente previstas.

A própria regulamentação estabelece que a apropriação depende da existência de documento fiscal eletrônico idôneo e do cumprimento das condições legais.

Por isso, será fundamental que as empresas revejam seus sistemas de controle.

Não será suficiente perguntar:

“Quanto de imposto minha empresa paga?”

Será necessário perguntar também:

“Quanto de crédito tributário minha empresa consegue gerar e aproveitar?”

Essa mudança pode alterar significativamente a formação de preços e a rentabilidade de determinadas operações.

4. E os créditos antigos de PIS, Cofins, ICMS e IPI?

Aqui está uma das questões mais importantes da transição.

A Reforma Tributária não simplesmente apaga os créditos existentes dos tributos que estão sendo substituídos.

A transição foi estruturada justamente para preservar, dentro das condições estabelecidas pela legislação, direitos creditórios já constituídos.

No caso dos créditos de PIS e Cofins, por exemplo, a legislação prevê mecanismos para sua utilização durante a transição, inclusive sua utilização conforme as regras aplicáveis aos créditos existentes.

Já em relação aos saldos credores de ICMS, a Constituição e a legislação complementar estabeleceram mecanismos específicos para sua utilização no contexto da substituição do ICMS pelo IBS.

Um dos pontos relevantes é que créditos homologados de ICMS poderão ser compensados com o IBS dentro das condições e do prazo estabelecidos pela legislação, inclusive mediante pagamento parcelado.

Portanto, as empresas que possuem créditos acumulados dos atuais tributos não deveriam simplesmente esperar a Reforma Tributária terminar para verificar o que acontecerá com esses valores.

É recomendável fazer desde já um levantamento dos créditos existentes, sua origem, documentação, eventual homologação e possibilidade de utilização.

5. A transição será longa

Outro aspecto que precisa ser compreendido é que a substituição dos tributos atuais não ocorrerá de uma só vez.

2026 é o primeiro ano de adaptação, com a convivência entre os tributos atuais e o novo modelo. A transição prosseguirá gradualmente até a implementação integral do novo sistema em 2033.

Isso significa que, durante vários anos, as empresas terão de administrar dois sistemas tributários simultaneamente.

Para o departamento financeiro, para a contabilidade e, principalmente, para a administração das empresas, isso representa um enorme desafio.

Será necessário controlar:

  • créditos dos tributos antigos;
  • créditos de IBS;
  • créditos de CBS;
  • diferentes regras de aproveitamento;
  • períodos de transição;
  • documentos fiscais;
  • operações com diferentes regimes tributários.

A gestão inadequada desses créditos poderá representar perda financeira significativa.

6. O crédito tributário passa a ser uma variável estratégica

A principal mudança talvez não esteja na legislação, mas na forma como o empresário deverá enxergar o crédito tributário.

No modelo tradicional, muitas empresas simplesmente contabilizam os tributos como uma despesa.

No novo sistema, será necessário analisar a cadeia econômica como um todo.

Uma empresa poderá, por exemplo, descobrir que determinado fornecedor gera maior ou menor aproveitamento de créditos de IBS e CBS. Isso poderá influenciar decisões de compra, formação de preços, contratos e até a escolha de fornecedores.

Em outras palavras:

o tratamento tributário poderá passar a influenciar diretamente decisões empresariais que, anteriormente, eram tomadas apenas sob critérios comerciais.

7. O desafio para as empresas começa agora

A Reforma Tributária não deve ser vista apenas como uma mudança de alíquotas.

Ela representa uma transformação na própria lógica de apuração dos tributos sobre o consumo.

Para as empresas, um dos pontos mais importantes será identificar, controlar e utilizar adequadamente seus créditos tributários, tanto aqueles que já existem quanto aqueles que serão gerados pelo IBS e pela CBS.

Por isso, algumas providências são recomendáveis desde já:

1. Levantar os créditos tributários existentes;

2. verificar se há créditos de ICMS, PIS, Cofins e IPI ainda não aproveitados;

3. conferir a documentação e a possibilidade de ressarcimento ou compensação;

4. projetar a geração de créditos de IBS e CBS;

5. revisar contratos e políticas comerciais;

6. adaptar os sistemas fiscais e financeiros;

7. avaliar o impacto dos créditos na formação de preços e no fluxo de caixa.

A Reforma Tributária, portanto, não deve ser encarada apenas como um problema do contador.

A administração dos créditos tributários será uma questão jurídica, fiscal, contábil e financeira.

Para as pequenas e médias empresas, especialmente, compreender antecipadamente como esses créditos serão formados, utilizados e ressarcidos poderá representar uma diferença importante entre simplesmente cumprir a nova legislação e utilizar a própria estrutura tributária como instrumento de eficiência financeira e competitividade.

Base legal essencial

  • Emenda Constitucional nº 132/2023 – instituiu a nova estrutura constitucional da tributação sobre o consumo.
  • Lei Complementar nº 214/2025 – instituiu e regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, estabelecendo as principais regras de não cumulatividade e creditamento.
  • Lei Complementar nº 227/2026 – complementou a regulamentação do IBS e disciplinou aspectos de sua administração e distribuição.
  • Decreto nº 12.955/2026 e regulamentações do CGIBS – detalham a operacionalização de diversos mecanismos do novo sistema.

Dr.Paulo Laerte M Zoccoli

OAB-RS 018159

WhatsApp 51 999 777 891