Por Paulo Laerte Melo Zoccoli
Nos últimos anos, a cobrança judicial de tributos passou por uma transformação silenciosa, porém extremamente significativa. Com a utilização do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), os bloqueios de valores em contas bancárias tornaram-se muito mais rápidos, eficientes e, na maioria das vezes, inesperados.
É cada vez mais comum que empresários descubram a existência de uma execução fiscal apenas quando tentam realizar um pagamento e percebem que suas contas estão indisponíveis. Em muitos casos, a surpresa ocorre justamente no momento em que a empresa precisa pagar salários, fornecedores, tributos correntes ou adquirir mercadorias.
Embora o Estado possua o direito de cobrar seus créditos, esse poder não é absoluto. A legislação e a jurisprudência também protegem a continuidade da atividade empresarial, especialmente quando o bloqueio compromete a sobrevivência da empresa.
O que é o SISBAJUD?
O SISBAJUD substituiu o antigo BACENJUD e representa um sistema eletrônico que conecta diretamente o Poder Judiciário às instituições financeiras.
Por meio dele, o juiz pode determinar, em poucos minutos:
- bloqueio de valores em contas bancárias;
- pesquisa de ativos financeiros;
- transferência dos valores bloqueados para conta judicial;
- renovação automática das ordens de bloqueio (denominada “teimosinha”, quando autorizada).
Na prática, isso significa que recursos depositados em qualquer instituição financeira podem ser bloqueados quase imediatamente após a expedição da ordem judicial.
Por que os bloqueios estão acontecendo com tanta frequência?
Nas execuções fiscais, especialmente aquelas promovidas pela Fazenda Nacional, Estados e Municípios, o bloqueio eletrônico passou a ser um dos primeiros mecanismos utilizados para garantir a satisfação do crédito tributário.
A própria legislação incentiva a utilização de meios eletrônicos para localização de bens do devedor.
O fundamento principal encontra-se na:
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal);
- Código de Processo Civil, especialmente os artigos 797, 798, 835 e seguintes;
- princípios da efetividade da execução.
Hoje, é comum que a pesquisa pelo SISBAJUD ocorra antes mesmo da tentativa de localização de outros bens.
O bloqueio pode ser ilegal?
Sim.
Embora seja um instrumento legítimo, diversos bloqueios acabam atingindo valores que não deveriam permanecer indisponíveis.
Entre as situações mais comuns estão:
- bloqueio superior ao valor da dívida;
- bloqueio simultâneo em diversas contas;
- bloqueio de recursos destinados ao pagamento da folha salarial;
- bloqueio de verbas com destinação específica;
- bloqueio que inviabiliza completamente a atividade empresarial.
Nesses casos, cabe ao advogado demonstrar ao juiz que a manutenção da constrição viola princípios constitucionais, como:
- livre iniciativa;
- preservação da empresa;
- função social da atividade econômica;
- proporcionalidade;
- menor onerosidade da execução.
A empresa pode pedir o desbloqueio?
Pode.
E, em muitos casos, deve fazê-lo imediatamente.
O simples fato de existir uma dívida tributária não significa que todos os recursos financeiros da empresa possam permanecer indisponíveis.
Quando a penhora impede o funcionamento normal da atividade econômica, é possível requerer:
- desbloqueio integral;
- desbloqueio parcial;
- substituição da penhora por outra garantia;
- limitação do bloqueio apenas ao excedente necessário.
O sucesso do pedido depende, principalmente, da documentação apresentada.
Quais documentos ajudam a convencer o juiz?
Quanto mais demonstrada a necessidade operacional da empresa, maiores costumam ser as chances de flexibilização.
Entre os documentos normalmente utilizados estão:
- folha de pagamento;
- relação de empregados;
- contas de energia;
- contratos de aluguel;
- compromissos com fornecedores;
- extratos bancários;
- demonstrações contábeis;
- fluxo de caixa;
- comprovantes de tributos correntes.
Esses documentos evidenciam que a manutenção do bloqueio pode gerar prejuízos não apenas à empresa, mas também a trabalhadores, fornecedores e consumidores.
O que dizem os tribunais?
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que não prejudique a satisfação do crédito.
Embora a penhora em dinheiro possua preferência legal, ela não pode transformar-se em instrumento de inviabilização da atividade econômica.
Diversas decisões reconhecem que, quando demonstrado que a constrição impede o funcionamento regular da empresa, é possível:
- reduzir o bloqueio;
- liberar parte dos valores;
- substituir a garantia;
- adequar a execução ao princípio da proporcionalidade.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 805, estabelece que, havendo vários meios executivos, a execução deve ocorrer pelo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da cobrança.
Além disso:
- art. 797 do CPC – a execução realiza-se no interesse do credor;
- art. 805 do CPC – princípio da menor onerosidade;
- art. 835, I, do CPC – preferência da penhora em dinheiro;
- art. 854 do CPC – disciplina o bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
Na esfera tributária, também merecem destaque:
- Lei nº 6.830/1980, especialmente os arts. 10, 11 e 15;
- art. 185-A do Código Tributário Nacional, que autoriza a indisponibilidade de bens em determinadas hipóteses, após frustradas as tentativas de localização de patrimônio penhorável.
A importância da atuação preventiva
Muitas empresas somente procuram auxílio jurídico depois que o dinheiro já foi bloqueado.
Esse costuma ser o pior momento.
Hoje é possível acompanhar preventivamente:
- inscrições em dívida ativa;
- ajuizamento de execuções fiscais;
- citações eletrônicas;
- movimentações processuais;
- pedidos de bloqueio.
Essa atuação antecipada permite avaliar alternativas como:
- parcelamentos;
- transações tributárias;
- apresentação de seguro garantia judicial;
- carta de fiança bancária;
- oferecimento de bens à penhora;
- negociação administrativa antes do agravamento da cobrança.
Frequentemente, essas medidas evitam o bloqueio das contas e reduzem significativamente os impactos financeiros.
O que fazer se a empresa amanhecer com as contas bloqueadas?
O primeiro passo é não entrar em pânico.
É essencial identificar:
- qual processo originou o bloqueio;
- qual o valor efetivamente constrito;
- se houve excesso de penhora;
- quais contas foram atingidas;
- se existem recursos indispensáveis à continuidade da empresa.
Em seguida, recomenda-se reunir imediatamente a documentação financeira e contábil para demonstrar ao juízo os prejuízos concretos decorrentes da indisponibilidade dos valores. Em muitas situações, um pedido urgente de desbloqueio ou de substituição da garantia pode ser apreciado em curto prazo, especialmente quando há risco à manutenção da atividade empresarial.
Conclusão
O SISBAJUD tornou a cobrança judicial muito mais eficiente para o Estado. Entretanto, a efetividade da execução não pode se sobrepor aos direitos fundamentais da empresa e ao interesse social na preservação da atividade econômica.
A legislação processual e a jurisprudência dos tribunais superiores permitem a revisão de bloqueios excessivos ou desproporcionais, desde que o pedido seja bem fundamentado e acompanhado de prova robusta.
Por isso, o monitoramento preventivo de execuções fiscais e a atuação jurídica imediata após um bloqueio são medidas que podem fazer a diferença entre a continuidade das operações e uma grave crise financeira.
Referências legais, sobre o tema, vale mencionar:
- Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 769, que firmou entendimento sobre a necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens antes da decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN.
- Superior Tribunal de Justiça – precedentes que aplicam o art. 805 do CPC para afastar medidas executivas excessivamente gravosas quando comprovado o risco à continuidade da atividade empresarial.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região – diversos acórdãos admitindo a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou outra modalidade idônea e flexibilizando bloqueios que comprometem o pagamento de salários e a manutenção da empresa, conforme as circunstâncias do caso.
Por fim, em relação a legitimidade e validade desses bloqueios, anotamos que a Constituição Federal, arts. 1º, IV; 5º, LIV e LV; e 170, o Código Tributário Nacional, art. 185-A, o Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 835, 847 e 854 e a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 9º a 15, dão o suporte legal para o procedimento.
