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DIFAL São Paulo : inconstitucional
As aplicações dos benefícios fiscais em virtude da pandemia do Coronavírus
O início da pandemia em 2020 foi um divisor de águas na humanidade. A
proliferação do coronavírus pelo globo terrestre, colocou em dúvida muitas questões que
envolvem o dia a dia da população mundial. E, tendo como um desgaste psicológico ainda
maior, não se sabia se algum dia teria um real término, e se voltaríamos a ter uma vida normal.
De forma gradual e acelerada, os dias foram se tornando uma incógnita no cenário
planetário, a complexidade da situação era real, evidente e sem resposta palpável.
Além de toda a parte da saúde física e psicológica terem sido atingidas de maneira
drásticas, incluindo medidas emergenciais de distanciamento social e lockdown, haviam
inclusas, paralelamente, preocupações pontuais envolvendo economia, empregabilidade e
movimentação do mercado externo.
Diante de toda esta eminente aflição, o Governo Federal empenhou-se em buscar
soluções de preservar as empresas com a ideia de reduzir custos e afastar a possiblidade de
demissões de funcionários, além da árdua tarefa de manter a contabilidade em dia.
Com isso surgiu o lançamento dos benefícios fiscais, com a intenção de flexibilizar
as obrigações tributarias. Esse benefícios possibilitaram, por exemplo, que o recolhimento do
FGTS pelos empregadores fosse adiado, quitando-o em momento futuro, quando os
empregadores estivessem numa situação financeira mais saudável. O deferimento da
prorrogação não incluiu multas ou encargos.
Outra movimentação foi referente ao pagamento da Contribuição Previdenciária e
do PIS/COFINS. Devido as cirunstâncias encontradas, deu-se a necessidade do adiantamento
destes, para os funcionários de empresas e de empregados domésticos.
Nesta mesma linha de raciocínio de proteger a economia e auxiliar micro e
pequenos empresários, pois as contribuições tributárias estavam em foco, a administração do
poder executivo interveio e proporcionou que as empresas inscritas no Simples Nacional,
incluíndo os Microempreendedores Individuais (MEI) também fossem abrangidos por esses
incentivos fiscais, postergando seus devidos recolhimentos.
Além dos Microempreendedores Individuais (MEI), outros tributos também foram
alcançados, como por exemplo: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
É amplamente notório que os efeitos causados pela pandemia, não atingiram
somente os hospitais públicos e particulares, perdas de entes queridos, ciência, turismo e toda
uma reeducação da higienização, mas também exigiu que o Governo Federal agisse de forma
a prevenir uma crise em caráter empresarial e tributária, colocando em pauta a defesa urgente
de questões tanto da economia brasileira, quanto mundial.
Pauline Maciel Scott
Bacharela em Direito – Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL – 2011
Especialista em Controladoria Jurídica
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