A seguir veja objetivamente a tributação na abertura ou alteração na empresa.
A regra geral constitucional que vigora hoje, isenta de tributação a integralização de bens no capital empresarial. Porém, há exceções que merecem análise melhor.
Algumas dizem com a finalidade ou objeto social da empresa.
Assim estabelece a CF:
Art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal
“O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”
As dúvidas surgem em relação ao conceito de “atividade preponderante” do negócio. Então, atividade preponderante é aquela que diz com a principal fonte de receitas permanentes da empresa. Em outros termos, Para fins tributários, especialmente para o ITBI, o conceito de atividade preponderante é técnico, tem base legal expressa e critério objetivo de apuração. Não é o que “consta no contrato social”, mas o que a empresa efetivamente faz.
Relativamente a incidência ou não do I.R., a regra geral é pela não incidência quanto a integralização de capital se faz pelo valor contábil. É o que diz a Lei 9.249/1995, Art. 23.
“As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da declaração de bens, não se caracterizando ganho de capital.”
Entretanto, se houver atualização a valor de mercado do bem incorporado ao patrimônio empresarial, haverá incidência de imposto de renda da diferença, na modalidade de ganhos de capital, cuja alíquota está em 15% dessa diferença.
Se devido o tributo, será aplicado tanto para a pessoa física quanto para a jurídica.
Ainda sobre o ITBI, o Art. 36 do C.T.N. ( Código Tributário Nacional ) no mesmo sentido da C.F., confirma a isenção desse tributo municipal naquelas condições examinadas. Ou seja, determina a não incidência do imposto para esses casos:
Art. 36. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:
I – quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
ICMS
A integralização pode perfeitamente ser realizada través de mercadorias passíveis de comercialização, com valor mensurável e aptas a gerar riquezas. Como regra, é a não incidência, na maioria dos casos. O fundamento está no Art. 155, II, da CF. Cabe uma reflexão, visto que a circulação de mercadorias configura uma operação mercantil, todavia na integralização de capital não há transferência patrimonial, ou circulação econômica com mudança da propriedade desses bens. Como esse é um tributo estadual, pode haver questionamento se envolver estoques destinados à venda, dependendo do Estado e da forma da operação.
PIS e COFINS
Regra: não incidência, pois o entendimento que prevalece na Receita Federal é que integralização de capital não é receita ou faturamento.. Base legal: Art. 2º, §1º, da Lei nº 9.718/1998