:
O que o STJ tem decidido
- Tema repetitivo do STJ (Tema 1.261)
- Em junho de 2025, a Segunda Seção do STJ firmou teses sob o rito dos recursos repetitivos. Uma delas é justamente sobre a impenhorabilidade quando o bem — imóvel — é de pessoa jurídica. Superior Tribunal de Justiça
- A tese dispõe que: “se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família.” Superior Tribunal de Justiça
- Por outro lado, se os únicos sócios da pessoa jurídica são os titulares do imóvel hipotecado, “a regra é a penhorabilidade do bem de família”, e aí compete aos sócios demonstrar que a dívida da sociedade não reverteu em benefício da família. Superior Tribunal de Justiça
- Caso específico: REsp 1.514.567-SP
- É um precedente importante: trata de imóvel registrado em nome de empresa (“holding familiar” ou pequena sociedade familiar), mas que era efetivamente usado como moradia pelos sócios. Ibijus+2Superior Tribunal de Justiça+2
- A ministra relatora Maria Isabel Gallotti entendeu que, mesmo com autonomia patrimonial da sociedade, pode haver “desconsideração parcial da personalidade jurídica … para proteção de bem de família”, quando comprovado que os sócios residem lá, e que não há fraude, desvio de finalidade, etc. Ibijus+1
- Também há necessidade de boa-fé do sócio-morador, e a desconsideração da personalidade jurídica é “via de mão dupla”: proteger os sócios, mas sem esvaziar completamente o patrimônio social da empresa. Ibijus
- Limites e exceções
- A Lei 8.009/1990 prevê exceções à impenhorabilidade (art. 3º), e o STJ tende a interpretar essas exceções de modo restrito. Superior Tribunal de Justiça+1
- Também no repetitivo, há essa distribuição de ônus probatório (já mencionada): cabe ao credor demonstrar que a dívida da empresa beneficiou a família, quando se alega impenhorabilidade. Superior Tribunal de Justiça
- Nos casos em que os sócios são os mesmos que os titulares do imóvel (na PJ), a regra pode ser outra (mais dificuldade de proteção) se não houver prova de que a dívida não beneficiou a família. Superior Tribunal de Justiça
- Decisão de instância inferior referenciada
- Um exemplo recente: a 20ª Vara Cível de Curitiba (PR) reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial em nome de pessoa jurídica, desde que comprovado o uso como residência familiar, sem indícios de fraude. IBDFAM
- No caso, a sentença destacou que o registro formal em nome da PJ “não deve prevalecer sobre a realidade da função social do imóvel” (residência familiar). Ibijus
- Jurisprudência da Quarta Turma do STJ
- Há votos nessa turma reconhecendo a proteção legal (bem de família) para imóvel de pessoa jurídica quando se trata de “pequeno empreendimento familiar” e os sócios moram no local. Superior Tribunal de Justiça
- No entanto, também há decisões contrárias (dependendo do caso): por exemplo, quando é uma sociedade em que a sede não “se confunde” com a moradia dos sócios, ou quando não se caracterizam os requisitos para a desconsideração parcial da personalidade jurídica. Superior Tribunal de Justiça
Análise jurídica (prós, riscos e condições)
- Proteção real à moradia: a jurisprudência tenta preservar a função social do imóvel (moradia da família), mesmo que a titularidade legal seja da empresa. Isso reflete uma leitura protetiva da Lei 8.009/1990, valorizando a realidade fática (quem mora) mais do que apenas o registro no cartório.
- Desconsideração parcial: para que a impenhorabilidade seja realmente aplicada, muitas vezes é necessário “desconsiderar” a personalidade da pessoa jurídica, mas não de forma completa. A desconsideração vai ser feita para proteger a moradia, e não necessariamente para responsabilizar a empresa por todas as dívidas dos sócios.
- Boa-fé: a boa-fé dos sócios que residem no imóvel é um requisito importante. Se for comprovado que a sociedade foi “arma” para fraudar credores, a proteção tende a não prosperar.
- Ônus da prova: a tese firmada pelo STJ atribui ao credor a obrigação de demonstrar que dívidas da empresa revertam em benefício familiar, para afastar a impenhorabilidade. Ou seja, quem quer penhorar deve fazer esse esforço probatório.
- Limitação normativa: a Lei 8.009/1990 tem exceções expressas. Mesmo com entendimento protetivo, a proteção não é absoluta em todos os cenários. O STJ interpreta as exceções de forma restrita, mas elas existem.
Implicações práticas
- Para advogados que defendem sócios que moram em imóvel de empresa, essa tese pode ser estratégica para evitar penhoras, desde que haja boa documentação (comprovação de residência, contrato social, demonstração de que a empresa é familiar, etc.).
- Para credores (bancários, fiscais, etc.), existe um risco maior: mesmo que o imóvel esteja registrado em nome da empresa devedora, a penhora pode não ser eficiente, se a família alegar bem de família e comprovar os requisitos.
- Em processos de execução, será importante discutir fatos (uso residencial, relacionamento da empresa com a família) e provas (documentos, registro, declarações, recibos, etc.), além de considerar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins limitados.