Herdeiros não podem ser demandados por dívidas de seus pais, até que se realize a partilha em inventário. Mesmo caso as forças de herança sejam insuficientes ao pagamento, o credor fica impedido de cobrar daqueles. Além disso, antes da abertura do inventário e da partilha de bens, os herdeiros não são partes legítimas para eventual ação de cobrança. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação de um banco contra os herdeiros de um executado.
A fundamentação legal:
Art. 1.792
“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; responde, porém, até o limite do valor do patrimônio herdado.”
👉 Este é o artigo central que consagra o princípio da responsabilidade limitada do herdeiro — ele só responde até o montante dos bens herdados, nunca com o próprio patrimônio.
Art. 1.997
“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual, em proporção da parte que na herança lhe coube.”
👉 Aqui se reforça que:
- As dívidas recaem sobre a herança, não sobre o herdeiro diretamente;
- Após a partilha, a responsabilidade se limita à quota-parte herdada.
⚖️ Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
📜 Art. 796
“O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
👉 Este artigo processual repete o princípio do Código Civil, mas o contextualiza no âmbito da execução e do processo — isto é, quem deve ser demandado e em que medida.
Processo 0002645-88.2024.8.16.0081