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Herdeiros não respondem por dívida superior a força da herança

Herdeiros não podem ser demandados por dívidas de seus pais, até que se realize a partilha em inventário. Mesmo caso as forças de herança sejam insuficientes ao pagamento, o credor fica impedido de cobrar daqueles.  Além disso, antes da abertura do inventário e da partilha de bens, os herdeiros não são partes legítimas para eventual ação de cobrança. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação de um banco contra os herdeiros de um executado.

A fundamentação legal:

Art. 1.792

“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; responde, porém, até o limite do valor do patrimônio herdado.”

👉 Este é o artigo central que consagra o princípio da responsabilidade limitada do herdeiro — ele só responde até o montante dos bens herdados, nunca com o próprio patrimônio.

Art. 1.997

“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual, em proporção da parte que na herança lhe coube.”

👉 Aqui se reforça que:

  • As dívidas recaem sobre a herança, não sobre o herdeiro diretamente;
  • Após a partilha, a responsabilidade se limita à quota-parte herdada.

⚖️ Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

📜 Art. 796

“O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”

👉 Este artigo processual repete o princípio do Código Civil, mas o contextualiza no âmbito da execução e do processo — isto é, quem deve ser demandado e em que medida.

Processo 0002645-88.2024.8.16.0081