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REGULARIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL  ( “NÃO JUDICIAL “ )  DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

Tradicionalmente regularizar um imóvel, seja ele urbano ou rural, sempre demandou custosa atuação judicial. Motivo de muita demora, burocracia e gastos super elevados.

Além disso, custas judiciais ocasionavam despesas maiores.

Por outro lado, nem por isso atuação do advogado especializado deixou de ser fundamental. Pois o profissional experiente é indicativo de economia e segurança jurídica na regularização dos imóveis.

Ocorre que há uma nova lei que veio facilitar todo o processo.  Assim, muitos procedimentos que apenas podiam ser realizado através da justiça, passaram a ser possíveis realizar mediante  atuações em Cartórios.

Porém, que ninguém se engane: contornar atuação de advogado é mau negócio e em geral significam pegar “atalhos” que muitas vezes levam a lugar nenhum.

Imóvel “enrolado” não é barato resolver, principalmente quando existem herdeiros ou menores no negócio.

A boa notícia é que essa lei ( Lei 13465/17) possibilitou solucionar casos que poderiam levar muitos anos em demandas judiciais e contendas com vizinhos ou lindeiros.  Por exemplo, a “usucapião”, que agora pode ser resolvida em Cartório, antes perduravam por anos de muito litígio e dispêndios.

O que o advogado precisa fazer agora é: examinar o registro imobiliário, a posse, a existência de uma escritura registrada ou não, ou mesmo de contrato particular, ou ainda até sem documento nenhum e identificação de ser urbano ou rural. Com isso, se inicia a análise que pode, conforme o caso, levar rapidamente ao solucionamento e regularização do registro.

Existem situações que podem requerer maior complexidade, como foi dito, por exemplo, a existência de inventário, menores, ou incapazes. Por isso, não é demais repetir, o exame por profissional especializado é essencial, evitando criação de possíveis litígios ou a impasses insolúveis, o que sem muita diligência e esforços não se resolvem.

Observo que são inúmeras as situações para a plena regularização, como diferença de áreas registradas e efetivas, erros na descrição do registro, existência de construção antiga ou recente, que podem ter implicações tributárias, e averbações corretas de acréscimos ou alterações.

Algumas vezes serão necessárias plantas e memoriais descritivos, elaborados por engenheiro/arquiteto), dependendo do tipo de construção existente.

Para os imóveis urbanos se faz necessário pagamento de dívidas para com a municipalidade (IPTU). Os rurais, via de regra, o ITR e dependendo da situação, outros documentos do poder público, como na questão ambiental.

No ponto central, foi criada a possibilidade de forma rápida e segura de regularizar com simplicidade o imóvel urbano ou rural, sem depender do Judiciário. As vantagens são agilidade, menor complexidade, menor custo, efetividade e valor igual ao oferecido pelo Judiciário. Após o procedimento  ser conferido e aceito para registro, será aberta nova matrícula, ou corrigida a existente e o bem ganhará maior valor de venda no mercado.

Paulo L M Zoccoli

Advogado Especialista OAB-RS 018159, de Zoccoli Advogados SS