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RECURSO REPETITIVO: DECISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

As execuções fiscais são promovidas e impulsionadas pelas CDA’s (Certidões de Dívida Ativa) que consagram diversos detalhes das cobranças fiscais, que carregam consigo o poder de execução e da solidez acerca da dívida.

Estas CDA’s são criadas e promovidas pelos respectivos entes responsáveis pelo recolhimento, muitas vezes não protocoladas com erros, que são corrigidos judicialmente e isto acarreta a declaração de extinção do processo. Esta extinção é decorrente de ausência ou erros de detalhes essenciais aos títulos, o que uma vez estando errados são alvos de inexequibilidade.

Um destes detalhes que revestem necessidade à continuidade do processo executório são os fundamentos que legitimam a cobrança em face dos devedores. Muitas vezes, estes fundamentos estão atingidos pelo equívoco, necessitando retificação na CDA. A necessidade de ter o fundamento legal corretamente exposto no título é a perspectiva de busca pela melhor defesa ao executado e complementando pelo efetivo contraditório, haja vista que as defesas serão embasadas nas anunciações feitas pela Receita Municipal/Estadual/Federa.

O STJ já possui posição acerca do entendimento relativo à retificação das CDA’s, conforme o tema nº 166 que diz: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

No entanto, a extensão deste dispositivo não está estabelecida, tampouco se o tema abrange a questão dos fundamentos que norteiam a CDA para execução fiscal.

Diante desta deficiência, muitas vezes, estes processos são declarados extintos, devido à ausência de requisitos indispensáveis à forma e que não estão preenchidos, categoriazando a devida afronta aos arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais e 202, III, do Código Tributário Nacional. Assim sendo, havia e há existência de correntes processuais que destoam de entendimentos – acerca da continuidade com substituição ou extinção da execução fiscal -, o que será finalizado e fixado novo parâmetro através dos recursos repetitivos através de decisão da corte cidadã – Superior Tribunal de Justiça.

A corte irá dispor acerca da possibilidade de incluir, complementar ou modificar o fundamento legal que legitima a cobrança, dando azo à suspensão de todos os processos que estejam sob este prisma de discussão (continuidade ou não da execução fiscal perante o equívoco em relação a este item – fundamento legal) admoestando sobre a posição deste aspecto em relação ao tema nº 166 do STJ, bem como direcionando interpretação dos arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais e 202, III, do Código Tributário Nacional .

O Tema 1350 será julgado pelo STJ, o que ainda não possui agendamento embarcando na necessidade de acompanhamento para atualização acerca das condições das CDA’s em execuções fiscais e que pode refletir em diversos processos direcionados aos contribuintes.

Autor: Augusto da Silva Farias. Advogado. Especializado em Direito Público pela ESMAFE/RS (Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul) com título expedido pela UCS. Membro do grupo GEAK -Grupo de Estudos Araken de Assis. Autor em obras de coautoria.