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Lucros e dividendos de empresa na separação de casal – Enquanto mantiver a condição de sócio, ex-cônjuge deve pagar proporcionalmente lucros e dividendos recebidos.

Na separação do casal, quando o marido ou a esposa, é sócio de uma empresa, é obrigatória a partilha dos dividendos ou lucros da sociedade. Isso porque no casamento, seja ele comunhão parcial ou comunhão universal de bens, é patrimônio pertencente ao casal os frutos produzidos por eventual participação nas empresas. É direito decorrente da lei civil. A questão está no tempo de duração desse benefício. Seu começo e fim. Por tratar-se de dissolução da sociedade conjugal, abrangendo a partilha de todos os bens obtidos no casamento, conforme o regime de bens, é relativamente simples estabelecer o início. Ele deve ser ou do início da empresa, quando já forem casados, ou do início do casamento, quando ela era pré-existente. Porém a cessação do direito, com a separação, é onde se situa a questão a ser enfrentada. Rigorosamente, o fim da sociedade conjugal, não será o fim do direito ao benefício. Os lucros ou dividendos auferidos, são partilhados à razão de 50% para cada cônjuge, enquanto o ex-marido ou ex-esposa, permanecerem na condição de sócio/a. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000 Comarca: Diadema 3ª Vara Cível  VOTO Nº 27.842

 Fase de liquidação da sentença proferida em ação de cobrança de dividendos oriundos de quotas de limitada, movida por ex-mulher contra o ex-marido. Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio. Decisão que limitou os exercícios nos quais os dividendos deveriam ser apurados àqueles expressamente mencionados na sentença. Agravo de instrumento da credora. Ex-mulher que, em função da partilha, passou a ter direito à 50% dos dividendos pagos pela sociedade, enquanto o exmarido mantiver a condição de sócio, ainda que posteriores à sentença.  Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo. Relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini

 Caso julgado em Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000 , 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo