POSSIBILIDADE DA IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS: DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170, §§ 1º E 2º DA IN DA SRFB nº 971/2009 E ART. 245, §§ 1º E 2º DA IN FEITA PELA SRP DE Nº 03/2005.
Frente à inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.735/DF e RE 759.244, passou-se a consolidar o entendimento de que a imunidade destinada às exportações diretas veiculadas pelo art. 149, §2º do inc. I da C.R.F.B./88 também poderiam ser exercidas pelas empresas internas que possuem como objeto a destinação dos produtos ao exterior, desde que estejam de acordo com alguns requisitos e diretrizes.
A controvérsia era em relação à comercialização interna por empresas que possuem como atividade preponderante destinação de produtos ao estrangeiro, eis que estas, por não haver uma relação direta ao exterior, estariam sendo alvo de tributos relativos à CIDE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), tendo em vista que a disposição constitucional contida no art. 149, §2º, I da C.R.F.B/88 assegura o tratamento da imunidade tributária às relações diretas de exportação.
Diante disso, e na análise do caso, foram feitas algumas ponderações pertinentes sobre o tema, a qual pareceu mais razoável, a posição adotada pelo Ministro Alexandre de Moraes afirmando que, tratando-se de norma constitucional, esta deve ser lida com as lentes da teleologia (finalidade) e com isso alcançar o que a Constituição e a regulação do sistema tributário nacional requer, ou seja: trata-se de analisar o caso à luz da finalidade exercida e buscada pelo sistema tributário nacional.
Diante disso, foi que esclarecida que a imunidade dirigida à exportação é justamente um meio de fomentar o mercado global, estreitando fronteiras e trazendo maior fomento mercantil internacional de produtos brasileiros. Desta forma, na medida em que, uma empresa cuja atividade típica é registrada como de exportação destes produtos, não existe porquê tributá-la em contribuições, somente pelo fato de estarem locadas em ambiente nacional, haja vista que os produtos por ela adquiridos ou transformados serão posteriormente destinados ao estrangeiro, e se permanecer a tributação sobre o bem, com certeza aumentará o seu valor final.
Desta forma, havendo o preenchimento de alguns requisitos formais por parte da empresa exportadora, é possível a imunidade fiscal em relação à CIDE, tendo em vista que incorrendo na sua aplicação, estar-se-ia desvirtuando a finalidade buscada pelo sistema tributário nacional e assim não atingindo a finalidade buscada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que é desonerar o produto exportado com o propósito de estímulo ao fomento no mercado internacional.
Augusto Farias. Pós-graduado em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal – ESMAFE/RS.