Direito Tributário E Empresarial

É INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TRIBUTO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE

O direito tributário é sistemático e produz seus efeitos a partir de disposições expressas em Lei e que devem ser estritamente seguidas, sob pena de violação ao princípio da legalidade que é norteador da relação jurídica existente entre tributantes e tributados, alçando a mais segurança jurídica para ambos os polos.

Muito embora, seja um sistema rígido dotado por um sistema legislativo que oferece o maior número de esclarecimentos possíveis, nem sempre conseguirá abordar todas as hipóteses ocorrentes no mundo real, devendo assim, em alguns casos, a solução advir de um entendimento que é decorrente do poder judiciário, o qual estará na sua atividade preponderante de decidir e buscará esclarecer o caso concreto.

É nesta quadra, que conforme as demandas de diversas hipóteses fáticas vão surgindo com novas situações, é que se deve refinar cada vez mais o julgado em relação às Leis e princípios. É neste passo que fora invocado para apreciação do Poder Judiciário a questão envolvendo cobrança de tributo ao adquirente de boa-fé, tendo em vista o não pagamento pelo contribuinte vendedor.

Como referido no introdutório do presente texto, aos tributos é conferido uma forma sistemática e que deve ser observada para a prolação de determinado entendimento em relação a um caso singular, mas que seja possível devido às circunstâncias. Desta forma, entendeu o Min. Gurgel de Faria, acertadamente, em afastar quaisquer exigências tributárias do adquirente de boa-fé quando o contribuinte assim não o fizer.

Primeiramente, o artigo utilizado para a cobrança pela Receita competente foi o art. 124, I do CTN que reza o seguinte:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Bom, a partir da leitura feita da norma, identifica-se que a interpretação feita pela Receita do Estado é a de que o adquirente de boa-fé e o vendedor estariam no mesmo interesse, o que não é uma realidade. O vendedor está de um lado, enquanto que o comprador fica do outro lado, não havendo assim qualquer sintonia no ideal do negócio firmado. O que há é uma relação de dois polos, comprador e vendedor, os quais estão em posições distintas, visto que o destaque do tributo é conferido ao vendedor, bem como a atribuição de elaborar uma nota idônea.

Foi com base neste argumento e tomando por base os fundamentos do recurso repetitivo que possibilitou ao adquirente de boa-fé o aproveitamento de créditos de ICMS no regime não-cumulativo quando a nota fiscal do vendedor for declarada inidônea, que a decisão de afastar quaisquer responsabilidades do adquirente de boa-fé quando o recolhimento não foi feito pelo contribuinte (vendedor) prevaleceu.

Referente ao julgado informado como base, em nada concorre o adquirente para a formação do conteúdo negativo da nota, eis que estabelecido o negócio acredita estar adimplindo um produto por conduta irreformável do vendedor o que não é verificado e, desta forma, desde que seja na relação estabelecida pelo princípio da não-cumulatividade, poderá aproveitar os créditos decorrentes desta nota, com o fito de se beneficiar posteriormente.

Assim sendo, existente já o lastro de que o comprador não está, definitivamente, no mesmo pólo de intenções do vendedor, bem como a comparação em relação ao REsp 1.148.444-MG desvela que possibilita ao adquirente de boa-fé o creditamento a título do ICMS pago por nota considerada posteriormente inidônea, afastam quaisquer tipos de tentativas por parte do fisco em exigir tal valor do comprador, tornando-se esta exigência insubsistente com base no art. 124, I do CTN.

 

Augusto da S. Farias. Advogado na Zoccoli Advogados S.S. Pós-graduando em direito público pela ESMAFE – Escola da Magistratura Federal.