- Para multas qualificadas motivadas por sonegação, fraude ou conluio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (Tema 863 / RE 736090) que o limite deve ser 100% do débito tributário. Em caso de reincidência, esse limite pode subir para 150% do débito.
- Para multas relativas a erro ou descumprimento de obrigações acessórias — por exemplo, falhas em declarações ou documentos fiscais — o STF formou maioria, em novembro de 2025, para definir como teto 60% do valor do tributo devido. Em circunstâncias agravantes, esse percentual pode chegar a 100%
- Quando não há tributo efetivo ou crédito vinculado (i.e. a base de cálculo é uma “operação”), alguns ministros admitem para multa acessória um teto de 20% sobre o valor da operação, podendo chegar a 30% em situações agravantes.
- Há também jurisprudência que fixa o limite para multas moratórias (atraso no pagamento) em até 20% do valor do débito
Observações importantes / ressalvas
- As decisões mais recentes dizem respeito sobretudo a penalidades aplicadas por Receita Federal do Brasil ou entes públicos que cobram tributos. Aplicações estaduais ou municipais podem depender de regulamentação local.
- No caso das multas por obrigações acessórias, embora haja maioria, a tese ainda não estaria totalmente consolidada — há divergências sobre alcance e sobre quais infrações a limitação se aplica.
- As decisões têm efeito vinculante (repercussão geral) — ou seja, devem ser observadas por outros tribunais e autoridades fiscais
inf.Zoccoli