Direito Tributário E Empresarial

Termo inicial para prescrição de IPTU e IPVA. Quando inicia?

O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) são impostos que serão exigidos de detentores da propriedade de bens imóveis e veículos automotores. Tributos que quem tem detenção de exigência são o Município, àquele tributo, e Estadual a este.

Ambos os impostos são determinados de ofício pelo ente público, ou seja, são tributos que os contribuintes – pessoas que detém a propriedade de imóvel, em regra, e pessoa que detém a propriedade de veículo automotor – recebem data de vencimento pelo fisco e são por estes já gerados, sem necessidade de nenhuma declaração, tendo em vista que a localização de pagamento advém de registro próprio dos bens, que do imóvel se faz com o registro de imóveis em que a prefeitura do respectivo Município toma conhecimento e o CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) do veículo em que o ente detentor de responsabilidade pela transferência já noticia a mudança e entra no sistema.

Em relação ao IPTU é enviada uma guia ao endereço local onde está o imóvel, que, recebido, terá um prazo de vencimento para pagamento e deverá sê-lo feito, sob pena de constituição do crédito e posterior execução-fiscal (ajuizamento de processo judicial). Muito embora o valor do imposto seja exigível por parte do Município, este terá um prazo para cumpri-lo, ou seja, o ente que detém o crédito sobre o contribuinte poderá cobrar este valor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do segundo dia pós-vencimento do título enviado, sob pena de prescrição.

A prescrição é o fenômeno do direito que garante a não imortalidade da dívida, ocorrendo quando determinada pessoa física/jurídica não busca por meios judiciais a pretensão que possui, deixando transcorrer o tempo sem nenhuma atitude, o que causará a inviabilidade posterior de ajuizamento da ação e consequente inexigibilidade de quaisquer valores em relação ao antigo devedor.

Então, em relação ao IPTU, transcorrido 5 (cinco) anos após o segundo dia de vencimento do título, torna-se inexigível por parte do Estado a pretensão executória pelo fenômeno da prescrição. Foi desta foram que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.658.517-PA, em que o Min. Napoleão Nunes Maia Filho considerou a tese anteriormente informada para declarar prescrita a exigência tributária feita pelo Município de Belém.

Não diferente também foi em relação ao IPVA. Este tributo também recebe tabela fixa para o seu adimplemento, contando, daí, com uma imposição de ofício do fisco para o pagamento do tributo. Assim, neste caso, também o fisco terá prazo a ser cumprido, de forma que a dívida não fique ativa por longas datas ou ad eternum, mais causando prejuízo ao contribuinte do que benefícios ao fisco.

Desta forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1.320.825 – RJ que o prazo prescricional relativo ao IPVA, inicia-se a partir do dia seguinte ao do vencimento, assim como o do IPTU, tendo, então, o fisco tendo apenas 5 anos a partir do seu inicio para a cobrança do débito, que, caso venha posteriormente, será considerado prescrito.

Desta forma, verifica-se que ambos os tributos têm seus lançamentos de vencimento no início de cada exercício fiscal (início de cada ano), que, não sendo satisfeito no prazo hábil, inicia-se a contagem prescricional do fisco a partir do segundo dia pós-vencimento, findando-se em 5 (cinco) anos e que após este prazo será considerado prescrito.

Advogado Augusto da Silva Farias – OAB/RS 110.611. Componente da Zoccoli Advogados s.s.

Formado no curso de Direito pela Instituição Educacional São Judas Tadeu em 2017/2.

Aluno de pós-graduação em direito público pela ESMAFE – Escola da Magistratura Federal.