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Porque todos deveriam ter uma holding familiar ?

O que até agora era preocupação de famílias abastadas, a partir da Emenda Constitucional nº 132, a Reforma Tributária, passou a interessar a todos, mesmo  aqueles que possuam apenas um imóvel. Me refiro a planejar a proteção dos bens e uma posterior sucessão de forma organizada, com o mínimo de despesas.

Existem grandes motivos para o assunto ser muito bem compreendido.

O primeiro diz com a tributação. O ITCMD –  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, até agora com alíquotas bem reduzidas, de 2 a 6%, conforme o Estado, mediante o critério da progressividade trazida pela reforma, poderá chegar a 8%. Entretanto, já tramita no Senado o Projeto nº 57/2019, visando aumentar a alíquota para 16%.

Ao constituir uma holding, como previsto na Constituição, ( Art.156, §2º ), os bens transferidos para a mesma, são imunes de tributação. Portanto, o patrimônio familiar ao ser incorporado a pessoa jurídica, fica livre desse imposto e os titulares, sem perder o domínio, mediante configuração de uma holding especial, mantém pleno controle perpetuamente sobre os bens, inclusive para vendas e transmissões. Obviamente que não falo aqui de uma holding comum, anunciada na Lei  6.404/76, muito utilizada, mas ultrapassada,  como simples administradora e participante de outras organizações.

Alguns autores falam sobre tributação pelo I.R. ( imposto de renda ) sobre ganhos de capital na alienação de bens imóveis, porém, há mecanismos legais para atenuar esse tributo no caso de necessidade de uma venda futura, inexistindo preocupação no ponto. Além disso, igualmente é mencionado o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, no ato de  incorporação do patrimônios a PJ, todavia nem incide ITBI – a menos que se pretenda alterar o valor antes declarado, nem  há exigência do IR porque a legislação federal permite que a integralização de capital de bens e direitos pode ser executada “(…) pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado” (artigo 23, caput, da Lei nº 9.249/1995).

O segundo motivo para constituir uma holding se refere ao adequado planejamento da própria sucessão. No inventário há perda de valor dos bens, alta tributação, despesas, frequentes desavenças entre herdeiros e cônjuges, eventuais direitos de terceiros que obriga judicialização. Mais ainda, demandas de longa e incerta duração, totalmente prejudiciais ao interesse de manter a família unida, ao passo que na holding isso jamais aconteceria. Já de um outro lado, na doação, esta além de cara, há perda do domínio pelo titular, situação que não pode ser revertida, salvo raras exceções. Nos testamentos, estes igualmente onerosos em despesas, é obrigatória a judicialização para seu cumprimento. Fato que o tona indesejável.

Ressalvo, entretanto, que uma holding, para cumprir a finalidade que acima refiro, depende de mecanismos específicos aprimorados. Estes, inclusive de direito estrangeiro, aqui muito bem aceitos e aplicados. Além disso, deve estar perfeitamente ajustada à legislação especial, Lei 13.874/2019, sob pena de inviabilizar seu principal benefício: economizar até 80% ( oitenta por cento) em despesas na sucessão e proteger o patrimônio da família. Ao fim, realizando a partilha sem quaisquer possibilidades de desavenças familiares entre os herdeiros. Coisa que, por si só já seria motivo mais que suficiente para pensar na constituição de uma holding diferenciada, especial.

Paulo L M Zoccoli

Advogado, Especialista em Direito Tributário UFRGS/2001