Noticiado hoje no meio jurídico, ações bem sucedidas para barrar a tributação do IOF sobre entradas de valores oriundos da exportação. Trata-se de interpretação manifestada recentemente pela Receita, através da Solução de Consulta Cosit 246, onde determina a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras , na base de 0,38%, sobre valores internalizados. Entretanto, o entendimento discrepa da norma legal que instituiu alíquota “zero” para essa modalidade. O fundamento da RFB seria que os valores auferidos com exportações teriam um prazo ou período para manter essa característica, e como as empresas costumam abrir contas no exterior – diga-se, permitidas, para fins de pagamentos diversos como agentes, insumos e outros custos, não retornam com esses valores de imediato.
A RFB sustenta que após concretizada a exportação, findo o ciclo econômico, os recursos devem ser recambiados ao país, pois finalizada estaria operação. Ocorre que a norma legal ( Decreto nº 6306/2007) não limita no tempo ou estabelece qualquer condição diferenciada para tanto.
Numa resumida síntese, esse é o caso. O fato é que já existem decisões judiciais liminares muito bem fundamentadas, obtidas por empresas no RJ, MG e SP excluindo a possibilidade dessa cobrança. A matéria oferece condições de prosperar em favor dos exportadores e se abrem possibilidades muito boas de barrar a cobrança do imposto de forma imediata.
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