(Obs: artigo com breves considerações técnicas)
Embora a insolvência ou inexistência de bens em nome do devedor, não seja causa exclusiva para a desconsideração da personalidade jurídica, a constituição de nova empresa em cima dos haveres da anterior, mesmo endereço, grupo familiar, mesmo ramo de negócio e com integral aproveitamento da clientela existente, se constitui em indicativo seguro da sucessão em fraude a credores, que merece repúdio e a bem da Justiça, amplo reparo com redirecionamento da execução.
Nesse sentido, a 4ª. Turma do STJ, rel.Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.729.554, assim se manifestando no voto:
“O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.”
Convém salientar que nesse mesmo julgado, o STJ com base no art. 15 do CPC, determinou a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo esse o meio admitido ao propósito almejado pela parte credora nesse caso.
Conforme ainda destaca Marlon Tomazette(1), a utilização da desconsideração da personalidade jurídica não destrói a pessoa jurídica. Não há dissolução da personalidade jurídica. A desconsideração é aplicada apenas em relação a uma situação concreta, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte.
Paulo L M Zoccoli
https://www.conjur.com.br/2018-mar-20/opiniao-evolucao-desconsideracao-