Direito Tributário E Empresarial

É possível acréscimo de 25% para os segurados pelo INSS que dependem do auxílio de terceiro.

O benefício previdenciário é valor destinado a algumas pessoas sob o patrocínio do Estado, tendo em vista contribuições que são feitas na esteira da vida. A listagem dos benefícios recebe um rol extenso de exigências, as quais são perquiridas pela autarquia responsável verificando se é legítimo ou não tal concessão.

Entretanto, alguns destes benefícios são concedidos a beneficiários que estão atingidos por alguma enfermidade, gerando a necessidade de cuidados por terceiros, assim, incluindo ao seu benefício mais uma despesa. Esta despesa até pouco tempo era atingida apenas às aposentadorias por invalidez, eis que na redação da norma que regula o alcance do benefício de 25%, art. 45 da Lei 8.213/91, fazia referência apenas a esta modalidade de aposentação.

Ocorre que, em entendimento diverso e interpretação inclinada às diretrizes sociais que regem a Constituição da República Federativa do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o benefício de 25% é estendido a quaisquer modalidades de aposentadoria ou concessão de benefício, desde que seja previamente provada a necessidade da assistência por terceiro, que, caso provado, ensejará à concessão do benefício.

Muito embora a redação da Lei 8.213/91 tenha de certa forma, restringido a concessão em aposentadoria de invalidez, utilizou a relatora do caso, Min. Regina Helena Costa, o exemplo como segue:

“(…) O segurado que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial acometido de limitações físicas e/ou mentais e que recebe 1 (um) salário-mínimo, encontra-se em situação de risco social da mesma maneira que o aposentado por invalidez, porém com a circunstância agravante de que, como não recebe o adicional de “grande invalidez”, terá que custear as despesas extras com a contratação de ajuda de terceiro, o que, por óbvio, será feito em detrimento de outras necessidades básicas como alimentação e moradia, e, em última análise, do chamado “mínimo existencial”, um dos principais efeitos da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana ”.

Ressaltou ainda, que, muito embora o pedido para a autarquia tenha sido feito por motivo diverso (fato gerador) da aposentadoria por invalidez, ainda assim, não há impedimento para que no percurso do recebimento do benefício aconteça algum problema imprevisto que lhe cause tal condição de dependência, sendo inviável o destacamento do valor percebido, podendo suprir, necessidades básicas e que garantem a dignidade da pessoa humana (conforme art.1º, III da C.R.F.B./88).

Nesta quadra, ainda urge referir, que muito embora a concessão seja feita às pessoas que possuem necessidade, esta não poderá ser estendida aos dependentes por pensão, tendo em vista que o auxílio é personalíssimo e não permite transferência ou incorporação à pensão.

Assim sendo, existe a possibilidade de pedido do “auxílio-acompanhante” tendo em vista as necessidades do seguros e o não suprimento de valores do seu benefício que pode gerar diminuição do valor percebido mensalmente pelo INSS.

Advogado Augusto Farias. Membro de Zoccoli Advogados s.s.