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Quando SÓCIO de empresa não responde por crime tributário

Decisão judicial impede chamamento de mero sócio, inclusive gestor, como responsável por crime tributário.

“Não é possível inferir que a mera posição de gestor, diretor ou sócio de um denunciado implique sua participação em crime contra a ordem tributária”. Com esse entendimento, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário denunciado por esse delito.

Segundo o Ministério Público, o empresário omitiu operações em livros fiscais e suprimiu tributos. Ao analisar o caso, porém, o julgador explicou que a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime.

*Nota – Na teoria do domínio do fato, alguém que tenha conhecimento de um ilícito, como numa equipe  empresarial, por ex., seria também responsável pelo seu cometimento.  

O magistrado reitera que mera função de acusado na empresa não implica sua participação em crime tributário

Na decisão, ele citou uma série de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o acusado ocupar um cargo de sócio em organização empresarial não pode ser usado para comprovar prática criminosa.

Em um dos julgados citados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, sustentou que é preciso comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.

Comprovação necessária

Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que, para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8.137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio.

“Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e absolvo o réu (…) dos crimes descritos na denúncia. Disposições finais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe ciência do resultado deste julgamento.”

  • Notas finais de Zoccoli Adv SS : Em geral a Receita Federal, Estadual ou Municipal, apontam todos os sócios que constam no contrato social das empresas, como direta ou indiretamente responsáveis por dívidas de impostos e tributos diversos. Essas dívidas muito frequentemente são provenientes de desvios tributários. Tais desvios, na lei tributária são tratados como crimes fiscais, sujeitos a penas graves. Porém, há situações em que as pessoas participam de contrato social, porém não tem nenhuma responsabilidade administrativa e muitas vezes nem participam diretamente dos negócios da empresa. Nesses casos, não podem ser responsabilizados por quaisquer desvios tributários, nem econômica nem criminalmente.

Fonte: Conjur