Direito Tributário E Empresarial

Auxilio-Alimentação descontado paga contribuição previdenciária.

Os valores que são descontados da remuneração do empregado, a título de auxílio-alimentação, devem ser incluídos no cálculo das contribuições previdenciárias. A afirmação foi feita pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 4, publicada no Diário Oficial desta terça-feira ( 29-01-2019 ).

A norma, que tem efeito vinculante para os fiscais do país, foi publicada poucos dias depois de ter sido editada uma outra Solução de Consulta, a de nº 35, que tratava sobre a parcela do benefício que compete ao empregador. O órgão entende, para esses casos, que não há tributação se o pagamento for feito por meio de tíquete ou cartão.

Tratam-se, então, de dois posicionamentos diferentes: um voltado ao que é pago como auxílio-alimentação pelo empregador (geralmente 80% do total) e o outro trata sobre a parcela que compete ao trabalhador (os 20% restantes).

“Quando há participação do empregado, a parcela por ele paga é descontada de seu salário e, portanto, não pode ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por outro lado, a parcela que é arcada pela empresa pode ou não ter natureza salarial, de acordo com a legislação de regência”, diferencia, na Solução de Consulta nº 4, a Receita Federal.

Advogados afirmam que há uma grande confusão no mercado sobre esse assunto desde que os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que os gastos da empresa com alimentação, transporte e saúde não tem natureza remuneratória e, por esse motivo, não haveria a contribuição sobre tais valores.

Muitas empresas entenderam que a mesma interpretação valeria também para a parcela que, no sistema da coparticipação, compete ao funcionário. Há casos de companhias, afirmam advogados, que inclusive fizeram compensações com os créditos que acreditam ter direito a partir do que recolheram nos últimos cinco anos sobre a parcela descontada do funcionário.