Direito Tributário E Empresarial

Constituindo Holding

Holding: Proteção Patrimonial, Herança Sem Inventário, Redução de Impostos

Alguns países já tributam as heranças em até 50% ou mais (  Japão, Alemanha, Suiça, etc ). No Brasil o ITCMD em muitos Estados a alíquota já está em 8%, e há tendência certa de chegar a 20%. Porém a lei brasileira da Livre Iniciativa Econômica ( Lei 13.874/19 )  veio incentivar a circulação de […]

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EMPRESÁRIO: Porque e quando você necessita de Consultor Empresarial

Simples são as razões e prologados são os efeitos. A grande maioria das pessoas se preocupa em desenvolver um bom e rentável negócio, a partir de oportunidades surgidas em seu meio. Investem economias, patrimônio mesmo, para “comprar” um bom projeto. Se preocupam muitíssimo com a viabilidade, o local, o público, os fornecedores, o tempo de

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Lei que reduz jornada de trabalho e mantém salários é inconstitucional

Lei que reduz jornada de trabalho e mantém salários é inconstitucional, decide TJ-SPAssim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Rio Grande da Serra, que alterou a carga horária de trabalho dos atendentes de desenvolvimento infantil e dos auxiliares de educação infantil, reduzindo

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O casamento internacional e o seu registro no Brasil

O casamento realizado no exterior, com a observância das leis do local de celebração, é aceito por outras jurisdições, como regra. A validade independe de qualquer registro.Se verificada ofensa à ordem pública e aos bons costumes, um país pode negar eficácia ao casamento realizado em outro. É o caso, por exemplo, dos casamentos poligâmicos, admitidos

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MULTAS ICMS: quando são anuláveis por confisco ilegal

Multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido são consideradas confiscatórias. E há vedação constitucional ao uso do tributo com efeito de confisco, o que também se estende à multa. Com esse entendimento, o Setor das Execuções Fiscais (SEF) de Araraquara (SP) determinou que a Fazenda do estado de São Paulo apresente

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As aplicações dos benefícios fiscais em virtude da pandemia do Coronavírus

O início da pandemia em 2020 foi um divisor de águas na humanidade. A
proliferação do coronavírus pelo globo terrestre, colocou em dúvida muitas questões que
envolvem o dia a dia da população mundial. E, tendo como um desgaste psicológico ainda
maior, não se sabia se algum dia teria um real término, e se voltaríamos a ter uma vida normal.
De forma gradual e acelerada, os dias foram se tornando uma incógnita no cenário

planetário, a complexidade da situação era real, evidente e sem resposta palpável.

Além de toda a parte da saúde física e psicológica terem sido atingidas de maneira
drásticas, incluindo medidas emergenciais de distanciamento social e lockdown, haviam
inclusas, paralelamente, preocupações pontuais envolvendo economia, empregabilidade e
movimentação do mercado externo.

Diante de toda esta eminente aflição, o Governo Federal empenhou-se em buscar
soluções de preservar as empresas com a ideia de reduzir custos e afastar a possiblidade de
demissões de funcionários, além da árdua tarefa de manter a contabilidade em dia.

Com isso surgiu o lançamento dos benefícios fiscais, com a intenção de flexibilizar
as obrigações tributarias. Esse benefícios possibilitaram, por exemplo, que o recolhimento do
FGTS pelos empregadores fosse adiado, quitando-o em momento futuro, quando os
empregadores estivessem numa situação financeira mais saudável. O deferimento da
prorrogação não incluiu multas ou encargos.

Outra movimentação foi referente ao pagamento da Contribuição Previdenciária e
do PIS/COFINS. Devido as cirunstâncias encontradas, deu-se a necessidade do adiantamento
destes, para os funcionários de empresas e de empregados domésticos.

Nesta mesma linha de raciocínio de proteger a economia e auxiliar micro e
pequenos empresários, pois as contribuições tributárias estavam em foco, a administração do
poder executivo interveio e proporcionou que as empresas inscritas no Simples Nacional,
incluíndo os Microempreendedores Individuais (MEI) também fossem abrangidos por esses
incentivos fiscais, postergando seus devidos recolhimentos.

Além dos Microempreendedores Individuais (MEI), outros tributos também foram
alcançados, como por exemplo: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).

É amplamente notório que os efeitos causados pela pandemia, não atingiram
somente os hospitais públicos e particulares, perdas de entes queridos, ciência, turismo e toda
uma reeducação da higienização, mas também exigiu que o Governo Federal agisse de forma
a prevenir uma crise em caráter empresarial e tributária, colocando em pauta a defesa urgente
de questões tanto da economia brasileira, quanto mundial.

Pauline Maciel Scott
Bacharela em Direito – Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL – 2011
Especialista em Controladoria Jurídica

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Foi publicada nesta segunda (31/01) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos. Outra relevante mudança é

Foi publicada nesta segunda (31/01) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial. Read More »

DIFAL Porque não pode ser cobrado em 2022

Neste espaço vamos citar artigo de Fernanda Teodoro Arantes, que consideramos de valor elucidativo, e assim reproduzimos: para nossos clientes “Como amplamente noticiado, no último dia 5 foi publicada a LC nº 190/22, em cumprimento ao decidido pelo STF no Tema 1.093 e na ADI nº 5.469/DF, disciplinando as normas gerais de cobrança do Difal-ICMS

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