Direito Tributário E Empresarial

Redução da Carga Tributária para Clínicas Médicas – IRPJ e CSLL

As clínicas médicas caracterizadas como prestadoras de serviços de natureza complexa, que forem tributadas pelo regime do lucro presumido, têm direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base na exceção prevista no art. 15, § 1º, III, \”a\”, da Lei 9.249⁄95.

A referida lei determina a redução do percentual da base de cálculo que era de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento) no IRPJ e 12% (doze por cento) na CSLL para as atividades hospitalares, o que se aplica também às clínicas médicas que forneçam serviços hospitalares ou equiparados, que, no regime do lucro presumido, podem aplicar o percentual reduzido.

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

  • 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(…)

III – 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de:

  1. a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

Desta forma, as clínicas médicas que prestem serviços de natureza hospitalar ou complexa, tributadas pelo regime do lucro presumido, podem aproveitar o benefício concedido pela lei, enquadrando-se na hipótese prevista pela norma, se equiparando aos estabelecimentos hospitalares, reduzindo o percentual da base de cálculo. Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE CIVIL. SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA. – Confirmação do alcance do regime de tributação privilegiada quanto ao imposto de renda pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido em relação às sociedades civis prestadoras de serviços de diagnóstico por imagem, muito embora não se afigurem enquanto estabelecimentos hospitalares, nos exatos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20, ambos da Lei nº 9.249/95. (TRF-4 – AC: 17135 SC 2004.72.00.017135-9, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/12/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/01/2006 PÁGINA: 579

De acordo com este entendimento, são considerados como serviços hospitalares, para fins de caracterização do alcance e para a aplicação da norma, todos aqueles que se vinculam às atividades de saúde desenvolvidas pelos hospitais, como é o caso de empresas de saúde que prestem serviços médicos complexos, não importando, para tanto, a estrutura física onde esta atividade se realiza, o que permite que clínicas médicas sejam abrangidas por esta benesse.

[…]Este posicionamento consiste num atual e relevante precedente, servindo de paradigma para inúmeros outros julgados que se seguiram abordando o mesmo tema, beneficiando assim clínicas de fisioterapia, oftalmologia, laboratórios de análise clínica, entre outros, que podem pleitear judicialmente a redução tributária, desonerando as atividades num setor cuja própria natureza já implica em gastos consideráveis, permitindo o redirecionamento de recursos viabilizando investimentos e, em última análise, a prestação de serviços de maior qualidade.[1]

Sobre o conceito de serviços hospitalares, a jurisprudência vem entendendo que deve ser interpretado objetivamente independentemente da existência de estrutura hospitalar, sendo o alcance da norma determinado de acordo com a atividade prestada.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – LEI 9.249⁄95 – CONCEITO DE \”SERVIÇOS HOSPITALARES\” – CARÁTER OBJETIVO – QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 951251⁄PR).
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1º, III, \”a\”, da Lei 9.249⁄95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.
2. Na ocasião, restou consignado que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do mencionado dispositivo legal, ao invés da receita bruta total da empresa.
3. Ressalva do ponto de vista da relatora em relação à exclusão indistinta das consultas em comento.
4. Recurso especial parcialmente provido.”
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.845 – RS (2007⁄0295549-3))[2]

Desta forma, foi assegurada a redução da tributação do IRPJ e CSLL, com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para empresas que prestem serviços de saúde, que sejam tributadas pelo lucro presumido, conforme o descrito no artigo 15 da Lei n. 9.249/95. Para tanto, o instrumento adequado para o reconhecimento deste direito vem sendo o ajuizamento de Ação Ordinária Declaratória ou Mandado de Segurança.

Tal entendimento da jurisprudência pode ser confirmado, ainda, pela Constituição Federal, na análise interpretativa do art. 150, II, que dispõe que não se pode “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”[3]

Ainda, no tocante ao procedimento judicial, em caso de pagamento indevido destes tributos, por aqueles considerados erroneamente não abrangidos pela exceção legal, pode ser requerida a repetição de indébito quanto as diferenças de IRPJ e CSLL dos últimos cinco anos, podendo também tais valores ser reduzidos ou compensados para a quitação em eventuais processos movidos contra o contribuinte.

Dra. Daiane Pazzinato Pezzini,

Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Tributário Empresarial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

BRANDÃO, Luciano Correia Bueno. Clínicas podem ter alíquota reduzida em impostos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2321, 8 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13814>. Acesso em: 3 jul. 2013.

 

BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

Lei n° 9.249 de 26 de dezembro de 1995. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 4 jul 2013.

 

STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.845 – RS (2007⁄0295549-3). Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200702955493&pv=000000000000. Acesso em 30 de julho de 2013.

 

TRF-4 – AC: 17135 SC 2004.72.00.017135-9, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/12/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/01/2006 Página 579.

 

 

 

 

 

 

[1] BRANDÃO, Luciano Correia Bueno. Clínicas podem ter alíquota reduzida em impostos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2321, 8 nov. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13814>. Acesso em: 3 jul. 2013.

 

[2]STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.845 – RS (2007⁄0295549-3). Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200702955493&pv=000000000000. Acesso em 30 de julho de 2013.

[3] BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.