Direito Tributário E Empresarial

SIMPLES NACIONAL  – REINCLUSÃO NO BENEFÍCIO APÓS QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO

Não é raro, atualmente, que empresas incluídas pelo sistema do SIMPLES NACIONAL no desenvolvimento de suas atividades passem por recessão de serviços, e, portanto, tenham dificuldades em cobrir suas dívidas comumente exigidas, principalmente as tributárias.

Sabidamente, aos utilitários que gozam deste benefício, sabem que o pagamento de contribuições e impostos são feitos pela DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e que proporciona na maior facilidade do empreendedor em quitar seus saldos tributários mensais, através de um alíquota reduzida e um sistema simplificado que não cause dúvida ao contribuinte.

No entanto, muito vezes a dificuldade advém do natural desenvolvimento comercial que enfrenta dificuldades em épocas de recessão. Diante das dificuldades, cabe a quem está a frente da empresa fazer escolhas, das quais, muitas vezes, surge a de posteriorizar o pagamento dos tributos.

O diferimento destes pagamentos é vedado pela legislação que regula o regime do Simples Nacional, conforme há previsão na Lei Complementar 123/06. Então, inaugurando um inadimplemento, o empresário, no outro ano é automaticamente retirado do sistema do SIMPLES NACIONAL.

Fato ocorrente e que traz prejuízos aos empresários desta modalidade é que muitos aderem a um acordo ou até mesmo quitam a dívida, porém, o sistema, recalcitrante, impede a sua reinclusão.

Porém, este tratamento vem sendo rejeitado pelo TRF-4, nas suas subseções, que analisando o caso concreto determinam a reinclusão do contribuinte no sistema, haja vista a demonstração de diversos elementos que corroboram a sua boa-fé, bem como, os outros sistemas de tributação, lucro real e lucro presumido, aplicam alíquotas muito superiores, podendo trazer prejuízos ao contribuinte.

Desta forma, a reinclusão da empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL é possível, desde que demonstre o parcelamento ou quitação.

 

Augusto Farias. Advogado no escritório Zoccoli Advogados s.s. Pós-graduando em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul – ESMAFE/RS.