Direito Tributário E Empresarial

CÉDULA DE PRODUTO RURAL É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, RECONHECE O STJ.

O processo civil é basicamente composto de duas fases, a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença. Estas duas fases, como pelo próprio nome já é possível verificar, conhecem de um direito (primeira fase) para de que depois de reconhecido seja executado, se for o caso (segunda fase).

Na segunda fase é que se busca a satisfação do crédito reconhecido e assim vê-lo cumprido de acordo com o que foi estabelecido por decisão judicial. Desta forma, não raras vezes, o devedor esta em situação financeira difícil, a qual não lhe faculta a possibilidade de pagamento imediato da dívida.

Sabendo disso, e prevendo tal possibilidade, o código de processo civil construiu maneiras pelas quais podem ser ofertadas maneiras de pagamento possíveis ao devedor, como exemplo o art. 916 do NCPC que dispõe do parcelamento referente ao saldo devedor no cumprimento de sentença.

Não havendo nenhuma medida por parte do devedor que demonstre a intenção de pagamento ou a possibilidade de fazê-lo, faculta-se ao credor requerer medidas para a satisfação do seu crédito. Dentre as medidas propostas está a penhora de bens móveis e imóveis, a depender do valor, para que o saldo devedor seja sanado.

Porém, estes pedidos de penhora possuem limitações que o próprio Código de Processo Civil veicula (art.833) ou leis esparsas (ex. lei 8.009/90) que devem ser observados pelo credor.

No entanto, tais penhoras são flexibilizadas por circunstâncias ou por questões de prova, sendo tal procedimento denominado de presunção relativa, que ocorre quando determinado ato é considerado válido, até que se prove em contrário. No âmbito das provas, geralmente é o que ocorre. Por exemplo:  uma restrição ocorrida em determinada conta bancária, é possível. Havendo esta restrição, deverá a parte que sofreu tal ato demonstrar que se encontra uma das possibilidades de limitação (impenhorabilidade), afastando-se o procedimento. Caso não seja feita, converte-se em renda ao credor.

Outras medidas já são consideradas absolutamente impenhoráveis, que raramente acontecem. Porém, desta singularidade, é que goza a cédula de produto rural. Conforme entendimento formulado pela 4ª Turma do STJ ao julgar o R.Esp nº 1.327.643/RS, fora reconhecida a impenhorabilidade absoluta dos bens cedidos a título de cédula de produto rural. Em linhas gerais, as cédulas de produtos rurais são cédulas que prometem a bancos financiadores da atividade rural (agroindústria, agronegócio, agropecuário) a entrega de produtos, ao invés de pagamento, em contrapartida ao financiamento. Esta construção se fez muito eficaz na década 90, devido aos galopantes índices de correção ocorridos e que causavam insegurança aos financiadores.

A extração de impenhorabilidade absoluta destes bens contidos na cédula advém da interpretação dada à Lei 8.929/94 que dispõe acerca dos financiamentos. A impenhorabilidade por ter este caráter absoluto, prospera em relação aos créditos trabalhistas e tributários, que geralmente a alegação de impenhorabilidade é inoponível.

Neste sentir, com o advento da nova interpretação considerada pela corte superior, tais cédulas de produto rural não são passíveis de penhora, abstendo-se da sua formulação, mas, devendo o agricultor que assim o fez constituir o título de acordo com as diretrizes determinadas em Lei (principalmente para conhecimento de terceiros).

 

Augusto da Silva Farias. Advogado no Zoccoli Advogados s.s. Pós-graduando em direito público pela Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul – ESMAFE/RS.