Direito Tributário E Empresarial

Diversas decisões atuais do TRF4 do Simples

 

exclusões, reinclusões e outras  questões tributárias

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Dívida Paga  – Reinclusão

Ementa TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LC N. 123/06. DÍVIDA JÁ PAGA QUANTO EFETIVADA A EXCLUSÃO. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

  1. \”TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se desproporcional o ato administrativo de exclusão do Simples Nacional.\” (TRF4, AC 5004415-52.2016.404.7009, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/10/2017).
  2. Apesar do atraso no pagamento, no momento da exclusão, o crédito tributário já havia sido quitado.

Processo: 5007550-10.2018.4.04.7201

 

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Exigência de Contribuições Sociais – Exclusão

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 1º. SIMPLES NACIONAL. ART. 13, § 3º, DA LC N. 123/06. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OUTRAS QUE NÃO PREVISTAS NO CAPUT E § 1º DO DISPOSITIVO. ART. 146, III, d, DA CF/88. A de FOMENTO À MICRO E PEQUENA EMPRESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DOS RESP. NS. 1.635.047/RS e 1.634.826/RS. LEI N. 8.036/90. DIÁLOGO DAS FONTES. NECESSIDADE DE CONSIDERAR, TAMBÉM, A LC N. 123/06.

  1. Deve prevalecer o disposto no art. 13, § 3º, da LC n. 123/06. As pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União e não previstas expressamente nos incisos do caput do artigo, ou, então, em seu § 1º. A um porque a contribuição do inciso VIII do § 1º do art. 13 da LC n. 123/06 deve ser entendida como o depósito mensal de 8% em favor do empregado. A dois porque a LC n. 123/06, além de especial, é posterior à LC n. 110/01.
  2. Conquanto a presente decisão adote como fundamentos também o fomento às micro e pequenas empresas como princípio constitucional, a fim de fazer prevalecer a previsão específica do art. 13, § 3º, da LC n. 123/06, inexiste contrariedade com o julgamento dos REsps. ns. 1.635.047/RS e 1.634.826/RS.
  3. O diálogo com a Lei n. 8.036/90, pretendido pela União, não lhe socorre, pois não se poderia deixar de considerar-se a LC n. 123/06, que alberga o estatuto da micro e da pequena empresa, cujo fomento é princípio constitucional.

Processo: 5018945-36.2017.4.04.7200

 

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Multa 10%  FGTS – Dispensa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 1º. OPTANTE SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 13, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/06.

 

  1. As pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001, em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/06.

 

Processo: 5004764-30.2017.4.04.7200

 

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Contribuição Previdenciária Patronal – Indevida

 

 

TRIBUTÁRIO. COTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 13, § 1º, X, DA LC N. 123/06. NÃO INCLUÍDA NO RECOLHIMENTO UNIFICADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

  1. \”(…). 2. Suprida omissão no acórdão para esclarecer que a contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional (GPS de código 2003) é a contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.\” (TRF4, AC 0011024-90.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2017).

 

Processo: 5000891-89.2017.4.04.7210

 

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Exclusão do Simples e Execução de Dívidas Fiscais – Sobrestamento da Execução

 

Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA. JULGAMENTO NO CARF DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS CRÉDITOS.

  1. Apesar da interposição de recurso voluntário, a Receita Federal lavrou vários autos de infrações (obrigações principais e acessórias), em virtude da executada ter sido excluída do SIMPLES, cujos créditos são objeto desta execução fiscal.
  2. Enquanto não julgada a impugnação do contribuinte contra sua exclusão do SIMPLES, não lhe poderão ser exigidas obrigações de regime diverso e tampouco efetuadas autuações e lançamentos com base em normas estranhas ao regime simplificado, eivados de nulidade aqueles dessa forma já realizados.
  3. Nos termos do artigo 151, III, do CTN, \”as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo\” tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
  4. No âmbito federal, o processo administrativo é regulado pelo Decreto nº 70.235/72 que prevê o julgamento na primeira e segunda instâncias administrativas. O artigo 33 do referido Decreto confere efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto ao Conselho de Contribuintes, de modo que a decisão proferida pela primeira instância não pode ser executada enquanto não decidida a questão na instância superior.

 

 

Processo: 5012584-71.2015.4.04.7200

 

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Tarifas Alfandegárias – Despesas de Capatazia –  Adicional de Frete da Marinha Mercante – Dispensa do Pagamento  

 

Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.

  1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006.

Processo: 5005352-46.2017.4.04.7003

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Prescrição Tributária – Simples Nacional – Prazo

Ementa TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SIMPLES NACIONAL. ART. 219, § 1º, DO CPC/73. RESP 1.120.295/SP.

  1. De acordo com o entendimento atual, o prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração. Neste sentido o enunciado da Súmula nº 436 do STJ: \”A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.\”
  2. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, \”a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.\”

Processo: 5015665-02.2017.4.04.9999

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Dívida Tributária Parcelada – Pagamento com atraso – Exclusão

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO E DENTRO DO PERÍODO ESTIPULADO NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAS). PEQUENO ATRASO. EQUÍVOCO ESCUSÁVEL. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O pagamento do débito em data diversa daquela estipulada na notificação do Fisco (30 dias), sob pena de exclusão do contribuinte do Simples Nacional (§ 2º do artigo 31 da LC n. 123/2006), com pequeno atraso (8 dias), porém dentro do prazo estipulado no documento de arrecadação (DAS), configura-se equívoco escusável.
  2. A exclusão do contribuinte nesse caso atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando verificados o equívoco escusável, a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao Fisco. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (APELREEX 5021255-63.2013.404.7100).

 

Processo: 5008272-46.2015.4.04.7202