Direito Tributário E Empresarial

SIMPLES NACIONAL – VAREJISTAS E ATACADISTAS – NOVA REDUÇÃO TRIBUTÁRIA ANUNCIADA PELA RECEITA FEDERAL

Produtos com alta incidência tributária em PIS/COFINS ( autopeças, bebidas, perfumaria, cosméticos, produtos de higiene, etc. ) e comercializados por empresas do Simples Nacional, obtiveram significativa vitória junto a Receita Federal, através de interpretação atual manifestada pela própria Receita, que alivia seu desembolso financeiro. Acontece que alguns produtos ou  mercadorias concentram no início da cadeia de circulação, a  totalidade da carga fiscal, na chamada etapa única, ou monofásica. Sucede que o atacadista ou varejista, tributado no regime do   Simples Nacional, como é legitimamente impedido de descontar créditos tributários, sofre uma indevida carga fiscal, ao recolher seus impostos com base no faturamento e alíquotas diversas, que vem agora de ser amenizada. A RF, em Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4037, publicada no DOU de 01/10/2019, seção 1, página 34,  reconheceu como direito dessas empresas em segregar ( v.g. separar)  as receitas pela venda desses produtos, possibilitando que  sejam tributadas com base na legislação aplicada a tributação monofásica, ou cumulativa. Como se sabe, a incidência de PIS/COFINS monofásica, possuem alíquotas bem inferiores, considerada a geral aplicada sobre o faturamento, como acontece para as empresas do Simples, guardado o exame de cada empresa e seu enquadramento. Nesse regime geral de tributação monofásica, ou “cumulativa”, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. Com a possibilidade de segregar as receitas auferidas, aplicando  critério geral, a carga é sensivelmente reduzida.

O caso concreto se refere a empresa de autopeças, porém, inegavelmente se aplica a todas as situações similares, em todo o país. Os valores sobre tais produtos serão recolhidos com base nas alíquotas da tributação concentrada, monofásica, cumulativa, menores portanto. Já quanto aos demais tributos calculados pelo Simples, não sofrem alteração.  Não resta dúvida que a medida representa alívio no caixa, pois significativa a redução fiscal. Por outro lado, se recomenda atenção na aplicação desse critério, evitando discussões e eventuais autuações pela RF. Mas é positiva a medida sem dúvida. Representa redução efetiva e atendimento, por uma correta interpretação da legislação sobre a espécie, aspirações antigas dessas empresas.

Nossos comentários a Solução de Consulta COSIT 4037

Dr.Paulo Zoccoli

Advogado Tributarista