Direito Tributário E Empresarial

Cobertura de Seguro em Acidente Pessoal

IMPOSSIBILIDADE DE SEGURADORA INVOCAR CLAUSULA GERAL EM CONTRATO DE SEGURO NAS CLAUSULAS DE ACIDENTE PESSOAL E A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA

 

 

Os contratos de seguros são forjados à luz de presunções dos fatos da vida que podem ocorrer, e, assim ocorrendo, guarnecerem o segurado através de um valor que lhe será destinado caso seja acometido por alguma destas condições, que é o ponto nodal da relação contratual consumeirista. Obviamente que a relação aqui então feita será de o segurado, mediante o pagamento do prêmio, ter para sí a segurança de ter respaldado algum valor caso a condição efetive-se, e pelo lado da seguradora, esta estará responsável de cobrir o que foi oferecido ao segurado, caso a condicional ocorra.

 

Desta forma, os contratos de seguros, assim como diversos outros, devem observar de forma indestacável as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) que busca a proteção daqueles que são menos favorecidos no conhecimento do objeto contratual, e que, por vezes, podem estar sendo prejudicados por alguma clausula ali inserida e que esteja de certa forma distorcendo o objeto do contrato que o consumidor acredita estar contratando.

 

É neste ínterim, que as clausulas devem ser transcritas de uma forma clara e no máximo possível em uma linguagem simples, tendo em vista os destinatários que irão assinar estes contratos, de forma que fiquem amparados em saber do que se trata.

 

Entretanto, algumas seguradoras não vinham exercendo essa obediência da forma recomendada pelo Código de Defesa do Consumidor.  Então em São Paulo nasceu a ação patrocinada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, que dentre seus diversos pedidos pleiteava que nas clausulas de acidente pessoal em que a seguradora propusesse clausulas gerais que evadiam sua responsabilidade na cobertura securitária fossem declaradas nulas, tendo em vista a contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Algumas das complicações médicas que o seguro dizia não cobrir seriam estas: decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

 

A questão foi resolvido somente no egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp nº 1.635.238 que reconheceu o pedido feito pela Associação, ou seja, de que clausulas em que se propusesse a exclusão do benefício em virtude de condições que são imprevisíveis e fortuitas devem ser afastadas, desta forma cumpre assinalar parte do voto da Min. Nancy Andrighi:

 

“(…) Para essas hipóteses, entretanto, a seguradora não deve se utilizar de cláusula genérica de exclusão de riscos para “todas intercorrências ligadas a exames clínicos”, mas demonstrar que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato, conforme disposto no art. 768, do CC/02. Como bem anunciado desde a petição inicial da ação coletiva, é preciso “combater a generalização das hipóteses de exclusão, de furtar-se da responsabilidade de indenizar o segurado nas hipóteses entendidas, sim, como acidente” (e-STJ fl. 14). Assim, correto o acórdão recorrido ao concluir que “as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal e, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a elas é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor” (e-STJ fl. 538)(…)”.

 

Desta forma, clausulas que condicionam o não cobrimento securitário relativo a acidente pessoal, tentando conceitua-lo ou lhe causar diminuição na interpretação estará em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, salvo o caso de comprovação de que o segurado concorreu, conforme etiologia.

Dr Augusto Farias