Direito Tributário E Empresarial

Crime ambiental: quando a empresa responde?

 

(Obs.: Artigo compacto destinado a informação do empresário em geral)

Importante e recente julgamento foi realizado pelo STJ(Superior Tribunal de Justiça), em 10/05/2019, sobre a responsabilidade pelo dano ou crime ambiental. Apenas para situar o leitor, o STJ é a última instância no país para temas que não envolvem questão constitucional.

De um modo simples, para o propósito deste, a responsabilização objetiva, é aquela em que basta a existência do fato danoso e qualquer ligação de interesse de uma organização, independentemente de culpa, para que a mesma seja automaticamente punida ou tenha que indenizar. Esta tem sido a regra.

A Lei  nº 9.605, de 12/02/98,  que define os crimes ambientais e as sanções respectivas, possui caráter penal-punitivo e é fonte para aplicação de penas privativas de liberdade, sanções administrativas, multas, interdições e restrições diversas aos infratores. Cria normas de atuação dos órgãos de fiscalização e disciplina as responsabilidades pessoais de administradores,  gerentes, diretores e responsáveis em geral pela conservação do meio ambiente, ou em nível pessoal, pelas ações individuais. Estabelece punições severas e multas de alto valor. Se insere no campo do Direito Penal-Administrativo.

Há porém, na lei, a nosso ver, um aspecto crítico, não sanado ao longo do tempo. Sua excessiva abrangência e generalidade. Nesse contexto amplo, todo o ato de ofensa ao meio ambiente praticado por prepostos, empregados em geral, é levado à conta da pessoa jurídica e seus dirigentes máximos, independente da culpa ou do interesse imediato na ação do agente. Por outro lado, abre espaço para reprimir com excessiva severidade ações individuais de pouco ou nenhuma ofensividade ao meio ambiente. Além disso, o próprio STJ têm criado uma interpretação conceitual bastante nociva ao interesse empresarial, que é o chamado “in dubio pro natura” (Resp 1.198.727)*1, onde na ausência de melhor comprovação, ou na dúvida, decide em favor do meio ambiente. Aspecto merecedor de exame mais profundo em outro artigo.

Todavia, a decisão de restringir a culpa por acidentes ambientais pelo critério da subjetividade, representa alívio real para a empresa que, mesmo possuindo interesse no fato que originou o dano ambiental, não teve culpa no evento. No leading case o  STJ analisou o derrame de derivados de petróleo por carregamento ferroviário, em favor de certa companhia, e contrariando todas as decisões anteriores, refutou a responsabilização dessa empresa pelo dano ambiental causado. Tornou subjetiva a responsabilidade, ou seja, apenas o verdadeiro culpado pelo acidente foi chamado a responder por ele.

O Ministro Mauro Campbell Marques, relator,  observou que a jurisprudência, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Citou precedentes das duas turmas de Direito Público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

A novidade veio no julgamento do EREsp 1.318.051(*2), e representou significativa mudança no entendimento da Corte, separando responsabilidades e indicando um rumo de entendimento mais adequado na modernidade. Responde pessoalmente o causador do dano ou, se pessoa jurídica, comprovada a culpa e responsabilidade, igualmente com as indenizações e punições do administrador comprovadamente culpado.

Paulo L M Zoccoli

(Resp 1.198.727)*1 – Recurso Especial do STJ

*2 – Embargos em Recurso Especial do STJ