Direito Tributário E Empresarial

Mesmo com assistência judiciária entidade deve pagar sucumbência

Pessoa jurídica em dificuldade financeira tem direito à assistência judiciária gratuita, mas não à isenção de honorários de sucumbência. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Prevaleceu o voto do relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Para ele, excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais.

“Isentar a parte autora dos ônus processuais — por exemplo, custas e honorários periciais — é medida que converge para a concretização da norma ínsita no artigo 5º da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, explica.

Deve-se esclarecer que honorários de sucumbência são aqueles devidos ao advogado vencedor da causa e são previstos legalmente. São tidos como verba alimentar do advogado.

Eventualmente esse pagamento poderá ficar suspenso enquanto perdurar o estado de depressão econômica empresarial.

Caso
No caso, após perder ação trabalhista, o sindicato ingressou com reclamatória contra uma empresa. A entidade havia protocolado a ação postulando o pagamento de contribuições sindicais que entendia devidas.

Porém, demonstrado que a empresa, por ser optando pelo Simples Nacional desfruta da isenção do recolhimento dessas contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.